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Ap. cível 702/67, QUANDO DEIXA DE SER DÍVIDA DO ESPÓLIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. cível 702/67.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA

CONTRATADO PELO INVENTARIANTE — QUANDO DEIXA DE SER DÍVIDA DO ESPÓLIO

Recurso
Ap. cível 702/67
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recurso foi interposto com base na letra "b" do art. 119, III, da Constituição Federal e a divergência se encontra devidamente demonstrada especialmente em relação a acórdão do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná segundo o qual os honorários do advogado contratado pelo inventariante são dívidas do espólio, mas quando contar com o assentimento dos demais herdeiros e são aprovados pelo Juiz (Ap. cível 702/67, RT 401/334). - Relativamente a acórdãos desta Corte trouxe a recorrente o referente ao RE 87.201 - SP, Relator o Min, ANTÔNIO NEDER (RTJ 85/302), em relação ao qual foram interpostos embargos de divergência sem êxito, porém, por falta de seus pressupostos (RTJ 87/613); RE 94.716- MG (1ª Turma, RTJ 103/1.214, Relator Min. RAFAEL MAYER) e RE 93.881 - RJ (RT 552/262). (2ª Turma, RTJ 102/316, Relator Min. DJACI FALCÃO). Face a tais acórdãos, havendo dissídio entre os herdeiros e o inventariante, cada interessado pagará os honorários de seu advogado. - No caso, não houve concordância entre a inventariante (meeira) e a herdeira, mas, antes, frontal discordância, que não se pode ter como fruto de alegação gratuita (acórdão do Paraná), e os acórdãos desta Corte admitem a contratação de outro advogado pelos herdeiros se houver divergência de interesse entre eles e o inventariante. - Recurso Provido. Ac. de 11-12-1987 Revista dos Tribunais - Agosto de 1988 - Vol. 634 - Pág. 210 EMFOR 505

Ementa

Evidenciando-se a divergência entre a meeira e a herdeira e não concordando esta com a contratação de advogado escolhido por aquela, não deve a última suportar o ônus com os honorários daquele causídico, já que teria - como teve - de contratar outro advogado para a defesa de seus interesses.

Nota da redação

RT