HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
PROFISSIONAL CONTRATADO POR HERDEIRO — SE DEVE PAGAR AO CONTRATADO PELO INVENTARIANTE
- Recurso
- RE 81.706
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao julgar o RE nº 81.706, de que foi Relator o saudoso Min. RODRIGUES ALCKMIN, a Suprema Corte sentenciou: "Se o advogado do inventariante não representa outros interessados, por dissídio com eles, não se poderá ordenar o pagamento dos seus honorários, pelo espólio. Seria onerar duplamente os herdeiros que, em defesa de seus legítimos interesses, foram obrigados a contratar os serviços de outro causídico" (RT, 233/232). - É de filiar-se a segunda corrente: se o herdeiro constitui advogado próprio, não se lhe pode onerar com o pagamento dos honorários do procurador ajustado pelo inventariante, como ocorre no caso em exame. Ac. de 13-03-1990 Jurisprudência Mineira - Out. a Dez. 1990 - Vol. 112 - Pág. 89. EMFOR 521
Ementa
Se o herdeiro constitui advogado próprio, não se lhe pode onerar com o pagamento dos honorários do procurador ajustado pelo inventariante, sob pena de pagar duplamente, uma vez pelo inventário e outra particularmente.
Nota da redação
RT
