HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
DESCONTO DA IMPORTÂNCIA RECEBIDA A FAVOR DO CLIENTE — VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
DECLARAÇÃO DE VOTO DO JUIZ LUIZ DE AZEVEDO. - O advogado deve dar ao cliente contas pormenorizadas de seu mandato, não lhe sendo permitido reter documentos, nem qualquer quantias ou valores, vedada, sob qualquer pretexto, a compensação. - É o que dispõe o Código de Ética Profissional e a Lei 4.215, de 27-4-63 (respectivamente, seção IV, I, "d", e arts. 87,XX, e 103, XIX). - Isto, quanto às Leis específicas, que regem o contrato das relações entre constituinte e constituído. - No que diz respeito ao Direito Civil, a lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA mostra-se precisa neste particular: "O mandatário é obrigado a prestar contas ao mandante e a transferir-lhe todas as vantagens provenientes do mandato, pois foi em seu nome e para o seu proveito que recebeu a outorga" ("Instituições de Direito Civil", v. III/360, 1981). - Assim, ao contrário do que dispõe a legislação comercial, não pode o mandatário usar do direito de retenção por tudo quanto lhe seja devido em razão do mandato. "De acordo com a Lei Civil, o jus retentionis não se estende à remuneração nem ao pagamento das perdas e danos. É restrito ao que o mandatário despendeu, na execução do mandato" (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, ob. cit., pág, 269). - Comentando o art. 1.315 do CC., CLÓVIS BEVILÁQUA entendia mais justa a disposição do C. Comercial, art. 1`56; mas, diante do que no primeiro dispositivo se consignava, isto é, diante do reconhecimento de que o direito de retenção se restringia às despesas, estava a Lei vedando esse mesmo direito às outras dívidas oriundas do mandato." Inclusio unios exclusio alterius" (cf. "Código Civil Comentado", v. V/61, 1934). - Mais uma vez CAIO MÁRIO, quanto a este particular: a retenção é inextensível ao recebimento da remuneraç ão, como a percepção de ressarcimento de perdas e danos devendo comportar-se na garantia somente o reembolso das despesas adiantadas pelo mandatário (ob. cit., pág. 363). - Finalmente, PONTES DE MIRANDA, quando se reporta a antigo acórdão do Tribunal de Apelação de São Paulo: "O direito de retenção somente existe em se tratando de pretensão a reembolso de despesas, e não quanto a remuneração, ou salário, ou honorários" ("Tratado de Direito Privado", v. XLIII/77, 1972). - Destas considerações, permite-se, concluir, em primeiro lugar, que o mandatário não tem o direito de retenção sobre a quantia que recebeu em razão do mandato, para com isto se ressarcir a título de honorários devidos pelo mandante. Não é isto o que diz a Lei, embora se possa até fazer reparos ao dispositivo. Mas a verdade é que o artigo 1.315 restringe esse direito apenas às despesas relativas ao próprio mandato. Despesas e não honorários. Ac. de 05-05-1987 Revista dos Tribunais - outubro/87, Vol. 624 - Pág. 106. EMFOR 485
Ementa
Não pode o advogado descontar da importância recebida em favor de seu cliente parcela correspondente a honorários advocatícios.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
