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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA

QUANDO A VERBA É DESTINADA AO ADVOGADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A jurisprudência e a doutrina, no exame do art. 20 do CPC, combinado com o art. 99, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, têm entendimento de que, não havendo exclusão no contrato de prestação de serviços, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e não ao cliente. - ................. - O art. 99, § 1º, do EOAB, disciplinou a questão dos honorários entre as partes, autorizando o próprio advogado a, em seu nome pessoal, prosseguir na execução da verba honorária de sucumbência. - Já o art. 20 do CPC estabeleceu os parâmetros judiciais na fixação dos honorários advocatícios. - São, pois, harmoniosos e complementares ambos os dispositivos legais, e nunca conflitantes. - Aliás, como ponderado pelo autor, nas suas contra-razões de apelação, o art. 20, § 3º, do CPC, é endereçado ao juiz na oportunidade da fixação da verba honorária, dando-lhe os critérios pelos quais deve pautar-se nessa fixação. E esses critérios - todos - são ligados à atividade do profissional advogado, como o lugar da prestação do serviço, a complexidade da causa, o empenho profissional, etc. Ora, porque essa preocupação legal na fixação da verba honorária, se ela não fosse destinada ao advogado? - Tanto isso está a indicar, pois, que os honorários da condenação judicial devem mesmo caber não à parte vencedora, senão ao advogado. - Assim, não fora e não teria qualquer sentido "condenação em honorários advocatícios", mas deveria haver condenação em indenização de honorário. Contudo, isso não está na lei. Ac. de 07-10-1992 Arquivo do EMFOR - TJ/2.352 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1993 - ANO XLV - Nº 540

Ementa

Não havendo exclusão no contrato de prestação de serviços, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e não ao cliente.