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STF, REsp 10.945-5/, QUANDO DEVE SER FEITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 10.945-5/.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA

SEU DEPÓSITO — QUANDO DEVE SER FEITO

Recurso
REsp 10.945-5/
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Examino o Especial, apenas no tocante à alegada violação ao art. 27, do CPC. Quanto aos demais dispositivos, ditos afrontados, consoante anotado no despacho admissivo, ressente-se a matéria do requisito indispensável de seu prequestionamento, o que impõe, nessa parte, incidir o disposto nas Súmulas ns. 282 e 356, do STF. -No ponto em que se controverte, é ler o que dispôs o Acórdão (fls....): "Segundo se percebe, as disposições contidas no art. 27 e no caput do art. 33 do CPC tratam do pagamento definitivo das despesas processuais. Isso não impede, contudo, que as mesmas sejam adiantadas pela Fazenda e pelo Ministério Público. A hipótese tratada no presente agravo diz respeito ao adiantamento de remuneração do perito pela parte que houver requerido o exame, adiantamento esse previsto no parágrafo único do art. 33 da Lei Instrumental Civil, e que poderá ficar depositado em estabelecimento bancário, à ordem do Juízo, e com incidência de correção monetária, sendo entregue ao expert após apresentação do laudo, sendo facultada sua entrega parcial quando for necessária, o que não causará qualquer prejuízo à Municipalidade. Correta, pois, a determinação recorrida". - Tenho que agiu corretamente o Acórdão impugnado, inclusive, afinando-se com a orientação assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. - Não há mais qualquer divergência, quanto ao aspecto, em face do entendimento uniformizado na Corte Especial, no sentido de que a Fazenda Pública, quando parte na causa, está sujeita ao prévio depósito dos honorários do perito judicial. - E as razões desta definição estão consignadas no voto proferido pelo eminente Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, quando do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 10.9 45-5/SP, nestes termos: "A divergência em apreço diz respeito à obrigatoriedade ou não da Fazenda Pública, sendo parte na ação, antecipar o pagamento das despesas processuais pertinentes aos honorários do perito judicial. O v. acórdão embargado, proferido pela Egrégia Quarta Turma, por unanimidade de votos (ausente, por motivo justificado, o eminente Ministro BUENO DE SOUZA), entendeu necessário o depósito prévio dos honorários periciais. Colho do voto-condutor do v. aresto, da lavra do eminente Ministro FONTES DE ALENCAR, as seguintes considerações: "Nada obstante os precedentes referidos, outra a minha posição, pois entendo que o art. 27 do Código de Processo Civil não tem a abrangência que as decisões referidas lhe deram. Merece atenção, a propósito, o RE n. 108.235/SP. No referido recurso extraordinário o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao tempo em que de sua competência era apreciar a alegação de ofensa à lei federal, conquanto tenha agasalhado, sem ressalva de ser, ou não, a Fazenda Pública parte na causa, entendimento de que o privilégio do art. 27 do Código de Processo Civil "alcança o custo do transporte do oficial de justiça no cumprimento de diligência", o eminente Ministro FRANCISCO REZEK, seu Relator, realçou a posição de HUMBERTO THEODORO JR.: "que ressalva do benefício fazendário apenas os gastos a serem feitos fora dos serviços públicos (...) como os honorários de perito não-oficial, já que é inexigível de terceiros a prestação de serviços e a realização de despesas em benefício da Fazenda Pública, sem o imediato ressarcimento" (Processo de Conhecimento, Rio, Forense, 1984, p. 84) - (in RTJ, vol. 120, pp. 1.281/1.282). - Já no RE n. 108.183/SP, da relatoria do eminente Ministro MOREIRA ALVES, a Corte Suprema, em caso que se prendia à despesa para diligência de remoção de bem móvel, entendeu não desarrazoada a interpretação dos arts. 27 do Código de Processo Civil e 39 da Lei n. 6.830/80: "que considera que as despesas em causa são extraordinárias, e, portanto, não se enquadram nas a que alude os dispositivos legais acima referidos" (RTJ 123, p. 651). - Douta feita, mais recentemente, quando do julgamento do RE n. 108.845/SP, o Ministro MOREIRA ALVES, Relator, deixou consignado no seu voto: "O fato é que tenho para mim que tanto o art. 27 do CPC como o art. 39 da Lei n. 6.830/80 não abrangem as despesas de condução dos Oficiais de Justiça. O conceito de "custas e emolumentos" de que fala o art. 39 da Lei e o termo "despesas dos atos processuais" do estatuto processual não têm o alcance pretendido pela exeqüente, pois se referem tão-somente aos atos de responsabilidade da Serventia, não a atos exteriores do processo. Enxergar além nesses preceitos é conceder à Fazenda Pública privilégio que,

Ementa

O Município, quando parte na causa, deve depositar, previamente, os honorários do perito judicial (EREsp n. 10.945-5/SP, DJ de 26.02.96).

Nota da redação

RTJ