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QUANDO SE INDEFERE, j. 26/06/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 jun. 1986.

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Acórdão · 25/06/1986

REGISTRO DE IMÓVEIS

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA

PEDIDO FORMULADO PELA MÃE DO MENOR E SEU CÔNJUGE — QUANDO SE INDEFERE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Rejeita-se a preliminar de incompetência. - Posto o pedido como de adoção plena, havia de ser processado perante o Juizado de Menores. - Se a situação do menor permitia ou não o acolhimento da pretensão, constituía tema de mérito, a ser decidido a final. - No mérito, impõe-se o provimento parcial do recurso, como proposto no bem lançado parecer. - Não podia, na espécie, ser deferida a adoção plena, em primeiro lugar porque esta só pode ser concedida a casais (Código de Menores, art. 32), e, no caso, apenas o cônjuge varão poderia receber a menor como adotiva, pois a esposa era a própria mãe desta. - Em segundo lugar porque o matrimônio dura menos de cinco anos e não se comprovou a ocorrência da esterilidade que permitisse abreviar o prazo. - Faltavam os pressupostos necessários para a adoção plena. - Mas, como pondera a douta Procuradoria- Geral da Justiça, é viável a adoção simples. - Para deferi-la, sem a exclusão do pátrio poder da mãe, é parcialmente provido o recurso. - Custas na forma da lei. Julgado em 26-06-1986 VENCIDO O DESEMBARGADOR REZENDE JUNQUEIRA Revista dos Tribunais. Vol. 614 - Pág. 46 EMFOR 469

Ementa

Se apenas o cônjuge varão pode receber o menor como adotivo, pois sua esposa é a própria mãe deste, não há que se deferir a adoção plena, mormente se faltarem os pressupostos necessários para tal pretensão. - Poderá, no entanto, ser viável a adoção simples sem exclusão do pátrio poder da genitora.

Nota da redação

Revista dos Tribunais