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Ap. 57.527-2-, SUA SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA - SE É POSSÍVEL, j. 27/02/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. 57.527-2-. Julgado em 27 fev. 1985.

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Acórdão · 26/02/1985

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

Em revisão editorial

DEPÓSITO PRÉVIO — SUA SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA - SE É POSSÍVEL

Recurso
Ap. 57.527-2-
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recurso merece integral provimento. Efetivamente, como já foi sustentada em decisão desta Câmara, a norma do art. 38 da Lei 6.830, no que se refere ao depósito preparatório, deve ser entendida em harmonia com as disposições contidas no art. 151, II, do CTN e no art. 585, § 1º, do CPC (cf. Ap. 57.527-2-SP, rel. Des. JOSÉ CARDINALE). - E, de fato, o Código Tributário Nacional no art. 151, II, admite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do seu montante integral, enquanto a regra inscrita no art. 585, § 1º, do CPC, com clareza, diz que a propositura da ação anulatória do débito fiscal, não inibe a Fazenda Pública de promover-lhe a cobrança. - Dessa conjugação das disposições aludidas resulta claro, como foi destacado no acórdão traduzido à colação com lastro em jurisprudência deste tribunal que, para a admissibilidade da ação anulatória não se faz necessário, como pressuposto específico o depósito prévio. Ocorre, porém, que se o autor da anulatória pretender atribuir a ação proposta a "execução fiscal", o depósito impõe-se como pressuposto inafastável (RJTJSP 85/265; RT 570/130 e 572/86). - Por outro lado circunstância de que a realização do depósito integral do valor do débito, na ação anulatória ou nas declaratórias negativas de débito fiscal "transfere para estas a discussão em torno da dívida", como, com acuidade, observa THEOTÔNIO NEGRÃO (cf. "Código de Processo Civil", 13ª ed., nota 3 ao art. 38 da Lei 6.830/80). - O depósito prévio, por conseguinte, ao transferir para a ação anulatória a discussão em torno da dívida. tem, como consequência, o condão de tornar indiscutível o crédito da Fazenda, caso a sentença conclua pela improcedência da ação, de forma que o depósito em dinheiro irá afastar os inconvenientes de uma execução demorada, já que o Juízo da execução estará assegurado pela quantia depositada. - Nessas condições, não se justifica a substituição do depósito reclamado pela lei pela fiança bancária, que traz o inconveniente de transferir à Fazenda, os ônus de, posteriormente, promover nova execução para haver, do fiador, a importância que lhe é devida. - Finalmente, se no art. 9º da Lei 6.830/80, o legislador permitiu a garantia da execução mediante depósito em dinheiro, (n/ I), ou fiança bancária (inciso II), enquanto no art. 38 reclamou, expressamente, o depósito integral do valor do débito, monetariamente corrigido com os acréscimos ali indicados, foi, exatamente porque distinguiu entre garantia da execução e forma de assegurar o resultado da ação anulatória, não podendo, assim, o intérprete equiparar as situações que a lei considerou distintas, para estender a ambas as garantias reclamadas por somente uma delas, e não previstas para outra. - Ante o exposto, dão provimento ao recurso, para ordenar que prevaleça, no caso, o despacho que ordenou o depósito prévio em dinheiro, marcando, atentos às peculiaridades do caso, o prazo de 20 dias para a realização do depósito aludido. Julgado em 27-02-1985 Revista dos Tribunais. Junho, 1985 - Vol. 596 - Pág. 95 EMFOR 450

Ementa

Inteligência do artigo 38 da Lei 6.830/80. - O depósito prévio na ação de anulação de débito fiscal visa a assegurar o juízo da execução caso a Fazenda seja vencedora, não se justificando a sua posterior substituição por fiança bancária, que traria o inconveniente de transferir à Fazenda o ônus de posteriormente, promover nova execução.

Nota da redação

RT