Acórdão
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966
Em revisão editorial
SE PODE FAZÊ-LO O FISCO PARA CONSTRANGER O CONTRIBUINTE A PAGAR O TRIBUTO
- Recurso
- MS 9.698
- Tribunal
Ementa
É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Referência: - Lei dos Exec. Fiscais, art. 1º e 6º RMS 9.698, de 11.07.62 (D. de Just. de 29.11.62, p. 791); RE 39.933, de 09.01.61. Súmula de Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 56 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1964. Ano XVI. Nº 192
