CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966
Em revisão editorial
REVOGAÇÃO — QUANDO CABE RESTABELECENDO A OBRIGAÇÃO DE PAGAR
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sabemos todos que, no direito vigente, a isenção deixou de ser favor ou privilégio para apresentar-se como medida de política de interesse geral. A isenção de caráter geral, quando revogada, restabelece, de logo, a obrigação de pagar. Contudo, sendo de caráter especial, é mister observar-lhe as características. - O CTN, no art. 178, com a redação da Lei Complementar nº 24, de 07-01-75 (aplicável, pois, à espécie), dispõe que: "A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a quanto tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104". - Antes, dissera o art. 176: "A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração." - Pela última disposição legal transcrita, verifica-se que a lei deve especificar não só "as condições e requisitos exigidos para a sua concessão" como ainda, "sendo caso, o prazo de sua duração." - Cabe, portanto, à lei - e não ao ato jurídico que exprime o fato econômico objeto da isenção - especificar as condições e se caso for, o prazo de duração do tratamento isencional. - Na hipótese em exame o diploma legal, enunciador das condições para o benefício fiscal é a lei federal, DL nº 1.335, alterado pelo DL nº 1.398, de 1975: certos fatos e conômicos, que provenham de "projetos que consultem ao interesse nacional" etc... A isenção, aí, na sua visão moderna (que repele o sentido de favor ou privilégio), é expressamente equiparada aos "estímulos fiscais deferidos às exportações". - Contudo, se é certo que, de um lado, a lei tenha enunciado as condições que devem ser atendidas para que o contribuinte faça jus ao benefício, de outro não fixou prazo de duração; não estabeleceu o tempo de duração do tratamento diferenciado (CTN, art. 176). - Por conseguinte, estando presente caso de isenção, "sub conditione", mas sem prazo de duração do benefício, podia o legislador estadual, pela via convenial, fazer cessar de pronto, como fez, a dispensa do tributo. - Por ocasião dos estudos que culminaram no vigente Código Tributário Nacional, ou antes, na Emenda Constitucional nº 18, atribui-se aos ilustres tributaristas, GILBERTO DE ULHOA CANTO, a defesa da tese, segundo a qual "as isenções outorgadas de modo regular, por prazo certo e/ou em função de determinadas condições, não podem ser revogadas unilateralmente pelo ente público que as concedeu pois que passam a constituir direito adquirido dos beneficiários" (JOSÉ WASHINGTON COELHO, Cód. Trib. Nac. Interp., pág. 181, § 120, 1ª ed., Rio, 1968). - Desse pensamento comungava o Prof. RUBENS GOMES DE SOUZA e assim se explica a redação primitiva do art. 178, do CTN: "A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições,..." - Contudo a Emenda Constitucional nº 24, de 07-01-75, mudou, substancialmente, o sentido do texto: "A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições..." - Portanto, no direito vigente (aplicável na espécie em julgamento), a isenção pode ser unilateralmente revogada pelo poder competente, a menos que se verifiquem duas circunstâncias, concomitantemente: Concedida por prazo certo e em função de d eterminadas condições. - Consoante foi assinalado, o tratamento de estímulo, outorgados pelos textos da legislação federal, bem assim, pelos convênios que obrigam o fisco estadual, foi concedido mediante certas condições, mas não por tempo certo de duração. Por isso, podia ser, com foi, a todo tempo revogado. - É a doutrina do Código, como se pode defluir das disposições dos artigos 176 e 178. - Por último, não se tresleia o art. 178, "in fine", para extrair um sentido que, efetivamente não tem. - Revogada a lei concessiva do benefício, quaisquer fatos econômicos supervenientes, que se quadrem no figurino legal estarão alcançados pelo tributo. A referência, que faz o artigo 178, a outra disposição (art. 104, III), não tem outro propósito que o de excepcionar, por motivos óbvios os impostos sobre o patrimônio e a renda, os quais têm por base de cálculo o exercício (1ª Câmara Cível TJRJ, Ap. Cív. nº 18.433, 13-12-81). Julgado em 05-11-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.436 EMFOR 451
Ementa
A partir da Emenda Constitucional nº 4, de 1975, a isenção só não é livremente revogável se concorrerem a um só tempo, os fatores: (1) houver prazo de duração, fixado na lei concessiva do benefício e (2) outorga em função de determinadas condições (CTN, arts. 176 e 178). Revogada a isenção, restabelece-se o tratamento igualitário da lei fiscal, salvo quanto aos impostos cuja base de cálculo seja o exercício (sobre o patrimônio ou a renda) - CTN, art. 104, III.
