CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966
Em revisão editorial
REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- RE 84.489
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Não tem razão a embargante. Com efeito no RE nº 84.489, embora o relator Ministro CUNHA PEIXOTO haja dito, incidentemente, que a revogação da lei que revoga isenção só entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorre sua publicação, essa questão não estava em causa, pois o então recorrente apenas alegara que decreto estadual não podia revogar isenção tributária concedida por lei, e o recurso extraordinário foi reconhecido e provido, nessa parte, pelo acolhimento dessa alegação que era a única em causa. E a divergência a ser demonstrada é com o acórdão e não com observação incidente do Relator sobre aspecto que não constitui fundamento do aresto até porque não invocado pelo recorrente, por outro lado, os demais acórdãos trazidos a confronto (RREE nº 76.114, 70.411, 92.503 e 76.276) não tratam de hipótese semelhante à decidida pelo aresto embargado (não-aplicação do princípio de anualidade para revogação de isenção de ICM e legitimidade dessa revogação por Decreto-legislativo que aprovou convênio), mas, sim, de hipóteses diversas (alíquotas de ICM só pode ser aumentada por lei e não por decreto ou por convênio; crédito fiscal no caso de café comprado pelo torrefador ao IBC; e princípio da anualidade em matéria de criação de novas modalidades de incidência do ISS). - Inexistindo as alegadas divergências, não admito os presentes embargos. - Do exposto, não conheço do recurso extraordinário. Julgado em 27-06-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1985 - Vol. 112 - Pág. 1.267 EMFOR 448
Ementa
Convênio aprovado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07-01-1975, ratificação Estado-membro. - Legítima a revogação de isenção não onerosa, a qualquer tempo, sendo possível a imediata cobrança do tributo.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
