IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE
BARES E RESTAURANTES — INCIDÊNCIA - QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- RE 115.858-1
- Tribunal
- STF
- Relator
- DJACI FALCÃO
Resumo do acórdão
- O Supremo Tribunal Federal entendeu, em reiterada jurisprudência, que a exemplo do que ocorria em outros estados, como o de São Paulo, a legislação estadual do Rio de Janeiro também não definira a base de cálculo para o tributo, na hipótese de "fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares". - Transcrevo as emendas dos precedentes citados pela recorrente: "RE 115.858-1 - RJ - Relator: Ministro DJACI FALCÃO. Ementa: - Tributário. ICM. Fornecimento de alimentos e bebidas em restaurantes e bares. Ilegalidade da cobrança por ausência de base de cálculo. Inteligência da legislação específica. Precedentes do STF. (RREE 105.497, 104.715, 106.048 e 107.770). Recurso extraordinário provido. Restabelecendo-se a sentença". RE 115.945-6 - RJ - Rel. Min. OSCAR CORREA. Ementa: ICM. Fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares e estabelecimentos similares. Ilegitimidade da cobrança. Jurisprudência da Corte. Recurso extraordinário conhecido e provido. - De outra parte, diz a Súmula 574 (*) do STF que "sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do ICM sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurantes ou estabelecimentos similares. Ac. de 27-09-1989 DJ de 16-10-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/170 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
Por não definir a base de cálculo é ilegítima a cobrança de ICM, na hipótese de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares (Ementa do EMFOR).
