IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE
REPETIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO — ALEGAÇÃO DA FAZENDA QUE NÃO PROCEDE
- Recurso
- RE 96.047
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Já se firmou no Supremo Tribunal Federal o entendimento que assim vem explicitado na ementa do RE nº 96.047, julgado por esta Segunda Turma em 12-02-82: "Serviços de composição gráfica (feitura e impressão de notas fiscais, talões, cartões, etc.). "Erro do contribuinte ao declarar-se devedor de imposto não devido, ou a presunção de que se estaria enriquecendo ilicitamente em face de terceiro que não a Fazenda Pública, não dá a esta o direito de exigir tributo a que não faz jus. Qualificação jurídica de fatos certos. "Os serviços referidos não estão sujeitos ao ICM, mas, apenas ao ISS. Precedentes de ambas as Turmas do STF." - A inocorrência do acórdão recorrido é manifesta, porquanto, depois de declarar ele que acolhe a tese de que as atividades da indústria gráfica não estão sujeitas ao ICM mas apenas ao ISS, afirma que também é certo que o mero contribuinte legal, que já se recuperou do seu pagamento indevido com a transferência desse ônus ao consumidor, não pode apropriar-se do que foi arrecadado. Ora, como é evidente, se se entende que, no caso, não há ICM, como falar-se em contribuinte legal de imposto inexistente? Por outro lado, como pretender-se que falta interesse ao ora recorrente para impugnar a cobrança da Fazenda Estadual, se esta lhe está exigindo imposto estadual inexistente, pois, no caso, o que há é uma cobrança executiva impugnada pelo ora recorrente por meio de embargos à execução. - "Deram provimento ao recurso". Julgado em 21-08-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1985 - Vol. 112 - Pág. 884 EMFOR 446
Ementa
Erro do contribuinte ao declarar-se devedor de imposto não devido, ou a presunção de que se estaria enriquecendo ilicitamente em face de terceiro que não a Fazenda Pública, não dá a esta o direito de exigir tributo a que não faz jus.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
