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STF, BASE DE CÁLCULO - FALTA - ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA, j. 19/05/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 19 maio 1987.

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Acórdão · 18/05/1987

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE

SERVIÇO DE BARES E RESTAURANTES — BASE DE CÁLCULO - FALTA - ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Há dissídio jurisprudencial, que o recorrente demonstra com remissão de acórdão da Corte que não admite a incidência do ICM no fornecimento de alimentos e bebidas em restaurantes. - A falta de definição da base de cálculo, pela Lei paulista nº 449/74, com referência ao fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares torna ilegítima a cobrança do ICM, como tem reiteradamente decidido esta Corte. - Ainda recentemente, no julgamento dos RREE 106.048-4, de 109.243-2, Estado de São Paulo, ressaltei que o direito de exigir o ICM, nesses casos, é condicionado à previsão de uma base de cálculo específica. - Não é suficiente a aplicação analógica da lei estadual, para legitimar a cobrança do imposto. - É necessário que se defina, primeiro, o valor das mercadorias e o valor dos serviços, para que possa o imposto incidir apenas sobre aquelas. - Tem-se, assim, que a Corte não acolhe a tese de tributação de operações mistas, segundo a qual o imposto incide abrangentemente sobre o fornecimento de mercadorias e serviços. - O imposto há de ter por base de cálculo apenas a mercadoria fornecida, abstraído o valor dos serviços necessários para tanto. - A ementa do primeiro acórdão encontra-se, assim redigida: «ICM sobre alimentação e bebidas fornecidas em bares, restaurantes e similares. - embora um único imposto incida na operação, dela se há de deduzir o que é estranho à base imponível. - A ausência de definição da base de cálculo do tributo torna ilegítima sua cobrança.» - Conheceram do recurso e lhe deram provimento para julgar procedentes os embargos. Julgado em 19-05-1987 Arquivo do STF - DJ 05-06-87 - Ementário Nº 1.464-3 Ar

Ementa

Não definida pela lei estadual, a base de cálculo do ICM no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e similares, ilegítima é a cobrança do tributo. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).