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RE 95.236, SE HÁ CRÉDITO A SER COMPENSADO NA SAÍDA DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO, Rel. CUNHA PEIXOTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 95.236. Relator: CUNHA PEIXOTO.

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Acórdão

TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Em revisão editorial

INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA NA PRIMEIRA OPERAÇÃO — SE HÁ CRÉDITO A SER COMPENSADO NA SAÍDA DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO

Recurso
RE 95.236
Tribunal
Relator
CUNHA PEIXOTO

Resumo do acórdão

<<... O fato do Convênio nº 77 ter <<diferido>> (isto é, <<adiado>>), o momento do recolhimento do ICM devido pela venda do produto ao industrial não interfere com o mecanismo de sua arrecadação para o último a carga tributária que, legalmente, incide sobre aquele que lhe vende o produto. - Em havendo incidência na venda do produto ao industrial, esse pode recolher o ICM por aquele; mas, ante a não-cumulatividade do imposto, continua titulado a creditar-se pelo valor que pagar a esse título. - ..................................................................................................................................................... <<... no que tange ao leite "in natura": em seu preço de venda tabelado, há uma presunção "juris et de jure" de inclusão da parcela correspondente ao ICM; e, se quem a paga é o industrial, este pode creditar-se de seu valor, quando da comercialização subsequente do mesmo leite.>> - Reformando a sentença de primeiro grau, a Câmara julgadora concedeu a segurança para autorizar o creditamento. - Tal decisão contraria a jurisprudência desta Corte no RE 95.236 MG, Relator CUNHA PEIXOTO, especificamente sobre leite "in natura". - Lê-se que: <<Na verdade, no momento da entrada do leite no estabelecimento industrial, que o aproveitará como matéria-prima, dando, assim, origem a novo ciclo econômico, não há considerar prévios recolhimentos do ICM, próprios de sua fase anterior. - Ora, se na aquisição originária da matéria-prima não houve coleta do imposto, evidente que não se pode falar em não-cumulatividade, quando o fisco exigiu, ao final, o pagamento do tributo sobre a mercadoria.>> (RTJ 106/297/298). - No mesmo sentido, no RE 98.568 - SP, Relator Ministro OSCAR CORRÊA ( RTJ 107, 817), e RE 94.913 - SP, Relator Ministro CORDEIRO GUERRA. (DJU 01-10-82). - A jurisprudência orientou-se, portanto, no sentido de que a postergação da incidência não poderia gerar crédito capaz de eliminá-la. - É o que anota IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, acentuando: <<A orientação jurisprudencial para os casos de diferimento não poderia deixar de refletir a melhor interpretação sobre a matéria, na medida em que reconhecendo aquela sistemática, não autorizou o crédito de ICM não cobrável, que impediria a cobrança do ICM diferido. (Direito Empresarial , 1985. 65)>>. - Conheço do recurso e lhe dou provimento, para restabelecer a sentença de primeiro grau. Ac. de 04-03-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 118 (Dezembro/86 - Pág. 1.054. EMFOR 473

Ementa

Inexistindo obrigação tributária na primeira operação, não há crédito do imposto a ser compensado no momento da saída do produto industrializado.

Nota da redação

RTJ