TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Em revisão editorial
SE INCIDE SOBRE O VALOR DE SAÍDA OU SOBRE O PREÇO DE VENDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Dispõe o Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, que o ICM tem como fato gerador a saída de mercadoria do estabelecimento comercial, industrial ou produtor (art. 1º, I) e que sua base de cálculo é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria (art. 2º, I). Assim, não resta a mesma dúvida, o ICM incide sobre o valor da mercadoria no dia da sua saída e não pelo preço de sua venda pelo comerciante, industrial ou produtor. No momento da saída ocorre o fato gerador da obrigação tributária. Com razão, acentuou o MM. Juiz a quo, em sua bem lançada sentença. Ac. de 26-02-1992 DJ de 11-5-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/688 EMFOR 525
Ementa
O ICM incide sobre o valor da mercadoria no dia de sua saída e não pelo preço de sua venda pelo comerciante, industrial ou produtor.
