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STF, Apelação 79.842/3, Rel. AIRTON MAIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação 79.842/3. Relator: AIRTON MAIA.

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Acórdão

TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Em revisão editorial

SE PARA ESTA É SUFICIENTE O DESLOCAMENTO FÍSICO DA MERCADORIA

Recurso
Apelação 79.842/3
Tribunal
STF
Relator
AIRTON MAIA

Resumo do acórdão

- A jurisprudência entende que em casos que tais não incide o fato gerador, conforme o relato do Min. RAFAEL MAYER, do STF, transcrito pelo d. Procurador de Justiça, a "litterae": "Os atos internos, os graus de processamento no interior do estabelecimento não podem ser elementos de circulação econômica e jurídica, pois são simples atos físicos ou materiais do processo produtivo. - Em complementado esse conceito constitucional, a lei complementar (Dec.-lei 406) põe como aspecto dominante do fato gerador do ICM a saída da mercadoria para incorporar-se na dinâmica da economia de circulação e do consumo. - Sem que ocorra a saída da mercadoria do estabelecimento, ainda que seja ficta nos estritos moldes do art. 1º do Dec.-lei 406, ou da entrada no estabelecimento de mercadoria importada não se terá o aspecto material e temporal do fato gerador do ICM. - Por isso é que a mesma lei complementar considera contribuinte do imposto o comerciante, industrial ou produtor que promove a saída da mercadoria ou a importa (art. 6º, conotação que deve prevalecer no exercício, pelo Estado, da faculdade de considerar, como autônomo, cada estabelecimento do contribuinte (art. 6º, parágrafo 2º). - Não pode, portanto, o Estado considerar como estabelecimento autônomo a unidade empresarial, em determinado estágio produtivo, que não tem por missão promover a saída, pois não é saída o simples degrau no processo interno de produção ("in" RTJ 105/134)". Ac. de 08-06-1993 VENCIDO O DES. ARTUR OSCAR DE OLIVEIRA DEDA Revista dos Tribunais - Março de 1994 - Vol. 701 - Pág. 149 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 79.842/3, Tr. Just. Minas Gerais - 3ª C., Relator: Desembargador AIRTON MAIA. EMFOR 554

Ementa

O deslocamento de matéria-prima em processo de industrialização de um estabelecimento para outro de propriedade do mesmo contribuinte não configura o fato gerador de circulação econômica ou jurídica de produto.

Nota da redação

RTJ