TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Em revisão editorial
CONCESSÃO EM RAZÃO DE PROJETO DE INTERESSE NACIONAL — CONVÊNIO POSTERIOR - SE PODE REVOGÁ-LO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Estando em apreciação projeto de interesse nacional, concedida a isenção de impostos, em razão do próprio interesse, não pode convênio interestadual revogar tal isenção, porquanto o projeto não se circunscreve tão-somente aos interesses regionais. Ademais sobreexiste o interesse enquanto não findo o projeto. - Razão de tal entendimento, que é o dominante de eg. 1ª Turma, destoando do Exmo. Sr. Ministro Relator, provejo o recurso. Ac. de 20-02-1991 Rev. Sup. Tribunal de Justiça - Janeiro de 1992 - Nº 29 - Pág. 346 EMFOR 531
Ementa
Sendo concedida a isenção em razão de projeto de interesse nacional, dito interesse não fica sob o jogo do interesse estadual, mais que o convênio estadual sendo posterior, não pode alterar situação jurídica consolidada.
