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RE 94.177, j. 26/11/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 94.177. Julgado em 26 nov. 1985.

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Acórdão · 25/11/1985

TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Em revisão editorial

DIREITO DE CRÉDITO NA OPERAÇÃO SEGUINTE

Recurso
RE 94.177
Tribunal

Resumo do acórdão

- Arrimadas na doutrina segundo a qual, definindo-se a isenção como causa excludente do crédito tributário, a consequência necessária é que o tributo isento equivale, para todos os efeitos legais, a tributo pago, as Turmas desta Corte firmaram o entendimento de que: "Havendo isenção do ICM na operação inicial, o crédito do mencionado imposto é inarrecadável, sob pena de tornar-se fictícia a isenção, uma vez o tributo incidira: por inteiro, sobre o produto industrializado, e não apenas sobre o valor acrescido pela industrialização". (AI (AgRg) ... 82.674-2, relatado pelo Ministro SOARES MUÑOZ. - Este entendimento se consolidou no Plenário da Casa, no julgamento dos ERE nº 94.177, relator o Ministro DJACI FALCÃO, "in verbis": "Imposto sobre circulação de mercadoria. Havendo isenção na importação de matéria-prima, há o direito de creditar-se do valor correspondente, na fase de saída do produto industrializado. Inc. V, do § 4º, do art. 1º do Decreto-lei nº 406/68 (na vedação da Lei Complementar nº 04/69) e art. 23, inc. II, da Const. Federal. - O acórdão recorrido, ao dissentir desse entendimento, malfere a lei federal. - Conheço do recurso e lhe dou provimento, para conceder o mandado de segurança. Julgado em 26-11-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 116 - Pág. 1.254 EMFOR 458

Ementa

Havendo isenção de matéria-prima, cabe o crédito do respectivo valor na fase de saída do produto industrializado. Constituição, art. 23, II, Decreto-lei 406/68, art. 1º, § 4º.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência