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PROMOÇÃO DESTA - SE SOBRE A VENDA INCIDE O TRIBUTO, j. 11/09/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 11 set. 1986.

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Acórdão · 10/09/1986

TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Em revisão editorial

GALERIA DE ARTE INTERMEDIÁRIA — PROMOÇÃO DESTA - SE SOBRE A VENDA INCIDE O TRIBUTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... É indiscutível que a venda, por particular não comerciante, industrial ou produtor, de coisa móvel integrante do seu patrimônio, configura circulação de mercadoria capaz de determinar a incidência do ICM. - O seu objeto não constitui mercadoria no significado jurídico da expressão, que é o de bem móvel precipuamente destinado à venda por aquele que o possui por tê-lo produzido, fabricado ou adquirido com a finalidade da revenda. - Por outro lado, o proprietário que coloca à venda bem de seu patrimônio não se torna, por esse fato, comerciante (qualidade que pressupõe a prática habitual do comércio) e não é contribuinte do ICM. - Recai este, nos termos do art. 23, II da Constituição, sobre «operações relativas à circulação de mercadorias realizadas por produtores, industriais e comerciantes» e seu fato gerador é, precipuamente, a saída de mercadoria do estabelecimento comercial, industrial ou produtor (Dec.-Lei nº 406 de 1968, art. 1, I). - Não se pode pensar em incidência de ICM sobre operação cujo objeto não é mercadoria e em que não há saída de estabelecimento a não ser num sentido puramente material, por se tratar de venda de um particular para outro. - Por outro lado, se a Impetrante atua como intermediária em operações dessa natureza isso não significa que tais operações, apenas por esse fato, passem a ser sujeitas à incidência do ICM. - É verdade que a Impetrante tem, como um de seus objetos sociais, o exercício do comércio, e que exerce este último em caráter habitual, o que a caracteriza como comerciante. - Mas é também verdade, por outro lado, que entre seus objetos sociais inclui-se igualmente a pr estação de serviço a terceiros, sob a forma de «casa de leilões» (contrato social constante dos autos). - E ao exercer essa atividade, a Impetrante não age como comerciante e sim como prestadora de serviço, sujeitando-se, nessa qualidade, ao ISS, nos termos do art. 8, do Dec.-Lei nº 406 de 1968, os serviços em questão, de intermediação na venda de objetos de terceiros, estão previsto na lista que acompanha o referido dispositivo item 01. - A interferência da Impetrante nessas operações não as desnatura como vendas feitas de particular para particular. - A Impetrante nada vende: limita-se a representar o vendedor a procurá-lo do operador. - Pouco importa que, para tanto, utilize os serviços de um leiloeiro público, por ser a realização de leilões privativa de tais entidades. - O leiloeiro atua como intermediário de segundo grau, constituído com a implícita autorização do comitente. - Absurdo, portanto, "data venia", o entendimento da autoridade fazendária no sentido de ser devido o ICM sobre tais operações, fundada, basicamente, no fato de ser a Impetrante comerciante e de haver, em tais operações, saída de mercadoria do estabelecimento daquela. - A saída em questão é puramente física, pois a coisa vendida não pertence ao titular do estabelecimento nem este é o vencedor dela. - Pouco importa, finalmente, a não discriminação, no mandado de segurança, das operações concretas sobre as quais não incide o ICM, no movimento global do estabelecimento da impetrante, e a própria impossibilidade de discriminá-las sem a realização de uma perícia contábil. Não atentou a sentença para o caráter preventivo do pedido que não diz respeito a operações ou lançamentos fiscais específicos já ocorrido, e sim a ameaça de operações dessa natureza virem a ser objeto de cobrança do tributo que sobre elas não incide. - A maior ou menor dificuldade em se estabelecer em cada caso a incidência ou não do ICM será problema de fiscalização, em nada dev endo influir no exame da questão aqui discutida, que é puramente de direito. - Essas razões do provimento no apelo. Julgado em 11-09-1986 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.515 EMFOR 465

Ementa

Não incide ICM sobre a venda, em leilão público, de objetos de arte pertencentes a particulares não comerciantes, industriais ou produtores, promovida por galeria de arte na qualidade de intermediária, mediante o recebimento de uma comissão sobre o preço alcançado.