TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO — SE ABRANGE A SAÍDA PARA COMODATO
- Recurso
- RE 70.538
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O digno Representante do Ministério Público, Dr. LUIZ VITÓRIO TAVARNARO, na fase recursal, em primeiro grau de jurisdição, lançou substancioso Parecer, bem abordando as questões acidentais e a essencial do litígio, nos seguintes termos: "..................................... "Prima faccie", com pertinência à preliminar argüida pelo recorrente, em face do julgamento antecipado da lide ignorando seu entender de que havia necessidade de produção de prova pericial para determinação conclusiva de que o sal mineral não se adequa à categoria de suplemento alimentar de animais, entendemos que é de ser desacolhida, pois redundaria em conclusão óbvia, pois qualquer leigo sabe que o sal mineral é integrado por elementos essenciais ao metabolismo de qualquer ser vivo, ressentindo-se, assim, da necessidade de que um especialista da área (agrônomo, zootecnista,...) firme tal assertiva. Também, imerece contemplação a alegativa da recorrida, no sentido de que o Estado do Paraná não teria mais interesse de agir frente a questão, com o advento da Lei 9.239/90. Ora, não é de ser olvidado, neste ponto, que um processo envolve custas, etc. ..., com repercussão econômica, e só por isso estaria justificado seu interesse em agir. - No mérito, entendemos, d.v., que o apelo está a merecer provimento. - É que, a Lei Complementar 04 de 2-12-69, a qual se apegou a autora para estribar sua pretensão inicial, vem assim redigida na parte que mais interessa ao deslinde da questão (Art. 1º, parágrafo 1º): "Ficam isentos do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, as saídas de quaisquer estabelecimentos, de rações balanceadas para animais, adubos ou compo stos, fertilizantes, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas, pintos de um dia, mudas de plantas e sementes certificadas pelos órgãos competentes." - Referida Lei, como se vê acima, isenta de qualquer tributação a ração balanceada de animais, e sobre isto não há dúvida. - Já, ração balanceada é uma coisa, constituindo-se em outra os concentrados e suplementos (Sal Mineral). Na verdade, a ração balanceada é o produto final da mistura de diversos componentes, entre eles, o concentrado e o suplemento (Sal Mineral), este como o próprio nome indica e como define-o o Ministério da Agricultura, através do Decreto nº 76.986/76, trata-se de ingrediente capaz de suprir a ração em vitaminas, aminoácidos ou minerais. - Tecnicamente, pois, pela definição do Ministério da Agricultura, que diferencia ração concentrada e suplemento, evidenciado está que não são a mesma coisa. - Enfim, em nenhuma Lei, Decreto, Circulares, Resoluções, Instruções, etc..., está prevista a isenção de ICM para sal mineral, em si mesmo, ou como suplemento. - Vai daí, querer dar maior elasticidade ao dispositivo legal, forçando a inclusão de produto nele não constante, é vulnerar com o Art. 111, do Código Tributário Nacional, que determina, expressamente, interpretação literal à legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. - De outro lado, registre-se que as isenções de ICM serão concedidas ou revogadas nos termos dos convênios celebrados e ratificados pelos Estados e Pelo Distrito Federal, consoante deflui-se da leitura da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75. - ...................................... - Cumpre assinalar, por último, que o Decreto nº 76.986, de 6-1-1976, que regulamentou a Lei nº 6.198, de 26-11-1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal, não considera, no sentido técnico, o Sal Mineral como Suplemento. - A prova disso é que o citado Decreto nº 76.986/76, no seu art. 4º, incisos IV, V e VI, define o que seja o Concentrado, o Suplemento e o Sal Mineralizado. - É evidente que, se a lei federal, definiu cada uma dessas categorias, é porque cada uma delas constitui algo distinto. Não se definiria separadamente Suplemento e Sal Mineral se este último também fosse um suplemento. Ac. de 28-12-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.491 EMFOR 552
Ementa
Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato. Referência: - Constituição Federal de 1967, art. 24, II, Constituição Federal de 1969, art. 23, II e Código Tributário Nacional, arts. 52, 54, 58 e 110 (Lei nº 5.172, de 25.10.66 D.O. de 27.10.66, retificada no D.O. de 31.10.66), frente ao art. 2º da Lei Estadual (GB) nº 1.165/66, Diário Estadual (GB), de 20.12.66. RE 70.538, de 24.03.71 (D.J. de 1.10.71, R.T.J. 58/665) RE 72.283, de 7. 3.72 (D.J. de 14. 4.72, R.T.J. 63/165) RE 74.850, de 5. 3.74 (D.J. de 29.03.74) RE 79.335, de 29.10.74 (D.J. de 22.11.74). Sessão de 15-12-1976 D.J., 1977 - Janeiro - n.1 pág. 4 EMFOR Nº 340 EMENTA: - Não estando o sal mineral contemplado como concentrado ou suplemento destinado à ração animal, não goza de redução a base de cálculo do ICM, prevista na Instrução SEFI nº 887/84, da Administração Estadual.
