INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA SOBRE A SAÍDA DE AÇÚCAR — CONSTITUCIONALIDADE
- Recurso
- MS 94.01.15612-3/
- Tribunal
- Relator
- Juíza ELIANA CALMON
Resumo do acórdão
- O mandado de segurança foi impetrado com a finalidade de afastar a aplicação de medida coercitiva em razão da cobrança de IPI sobre as saídas de açúcar de cana. - Segundo se diz, a exação viola o princípio da seletividade do tributo em função da essencialidade do produto (CF, art. 153, § 3º), da uniformidade e não discriminação das mercadorias em razão da origem ou do destino (CF, art. 151, I), bem como se mostra ilegal, tendo em vista que, desde a edição da Portaria n. 4/92 do Ministério da Economia, não mais subsiste a política nacional de preços unificados do açúcar a que se refere o art. 2º da Lei n. 8.393/91, que autorizaria a fixação da alíquota do IPI em até 18% (dezoito por cento). - No que concerne às alegações de inconstitucionalidade, a jurisprudência desta Turma é desfavorável à pretensão das impetrantes, conforme se pode ver da seguinte ementa e cujos fundamentos adoto: "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPI. SELETIVIDADE DO PRODUTO. ARTS. 46 DO CTN E 153, § 3º, I DA CF. I - É programático o dispositivo constitucional que estabelece a natureza seletiva da alíquota do IPI. II - Recomendação dirigida ao legislador ordinário que age discricionariamente, dentro dos interesses sociais e políticos. III - Alíquota de 18% para o IPI do açúcar que sofre o processo de embalagem de absoluta legalidade, como estabelecido na Lei n. 8.393/91. IV - Recurso improvido" ( AMS n. 94.01.15612-3/MG, Rel. Juíza ELIANA CALMON, DJ II de 07.04.97, p. 20.634). - Quanto à alegação de que faltaria o pressuposto para a Lei n. 8.393, de 1991, vejamos. - Com efeito, o art. 2º da citada lei dispõe, in verbis: "Enquanto persistir a política de preço nacional unificada de açúcar de cana, a alíquota máxima do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a saída desse produto será de dezoito por cento, assegurada isenção para as saídas ocorridas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência da Amazônia - SUDAM". - Diz-se, contudo, que, desde a edição da Portaria n. 4/92 do Ministério da Economia, não subsiste a política de preço nacional unificado de açúcar de cana, razão pela qual desapareceu o pressuposto da incidência da alíquota máxima de 18% (dezoito por cento). - Mas, ainda que se admita como verdadeira a extinção da política de preço unificado, isso significaria que a alíquota máxima do IPI sobre a saída desse produto passou a ser 0%, como pretendem as impetrantes? Logicamente que não. - Primeiramente, porque quem estabelece a alíquota em razão da essencialidade do produto é o Governo, desde que autorizado pela lei. E, no caso, o art. 4º do Decreto-lei n. 1.199, de 27 de dezembro de 1971, autoriza o Poder Executivo a: I - reduzir alíquotas até 0 (zero); II - majorar alíquotas, acrescentando até 30 (trinta) unidades ao percentual de incidência fixado na lei; e a III - alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos, podendo, para esse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo. - Com esteio nesse diploma legal, foi baixado o Decreto n. 2.092, de 10 de dezembro de 1996, que aprovou a Tabela de Incidência do IPI, fixando a alíquota de 18% (dezoito por cento) para o açúcar de cana (NCM 1701.11.00), atualmente em vigor. - Em segundo lugar, é evidente que não se pode deixar ao talan te do contribuinte o critério de essencialidade de um produto. - De qualquer forma, torna-se evidente que o princípio da seletividade não restou violado, de vez que, abrangendo, o IPI, alíquotas que variam de 0 a 365,63%, é razoável a tributação do açúcar na alíquota de 18%, o que reflete uma dosagem eqüitativa da carga tributária, compatível com a qualificação de produto componente da cesta básica. - Diante do exposto, dou provimento ao recurso e à remessa para, reformando a sentença, denegar a segurança. - É o voto. Ac. de 03-02-1998 DJ 06-04-1998 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.883 EMFOR 611
Ementa
I - Não se mostra inconstitucional a incidência do IPI sobre o açúcar, ao fundamento de violação do princípio da seletividade do tributo em função da essencialidade do produto. Precedentes da Corte. II - Inexistindo violação ao princípio da seletividade e abrangendo, o IPI, alíquotas que variam de 0 (zero) a 365,63%, é razoável a tributação do açúcar na alíquota de 18%, o que reflete uma dosagem eqüitativa da carga tributária, compatível com a qualificação de produto componente da cesta básica.
