IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA SOBRE OS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS ACIMA DE DETERMINADA ÁREA — ILEGALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Não resta dúvida de que o Município pode e deve dispor sobre o ordenamento urbano, por se tratar de questão de seu peculiar interesse, dando à propriedade um conceito social e, com isso, estabelecer alíquota progressiva do imposto para terrenos vagos, de acordo com a área. - Entretanto, o que ele não pode fazer é fixar um adicional a penalizar os proprietários de terrenos acima de determinada área, sem qualquer progressão, pois isso fere o princípio da isonomia constitucionalmente garantido. - Assim, esse adicional cria uma intolerável desigualdade, pois atinge, indistintamente, os que possuem lotes de 600 m2 e os grandes latifundiários urbanos, como foi dito no r. decisório recorrido. - Aliás, o absurdo torna-se ainda mais evidente se se considerar os lotes de 500 e de 501 m2 de área, esta última sujeita a um imposto duas vezes superior àquele. - Tudo isso evidencia, também, que a impetrada está tributando a riqueza, ou seja, está alterando a base de cálculo do imposto, que, nos termos do art. 33 do CTN, é o valor venal do imóvel, e não a sua extensão. - e também não se pode esquecer que o fato gerador do imposto discutido é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel urbano, de acordo com o art. 33 do mesmo estatuto. - Conclui-se, portanto, que a Municipalidade de Santo André, ao fazer os lançamentos impugnados, afastou-se das diretrizes traçadas pelo Código Tributário Nacional e pela Constituição Federal. - Isto posto, nega-se provim ento aos recursos para confirmar a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Custas na forma da lei. Julgado em 25-08-1986 Revista dos Tribunais. Vol. 611 - Pág. 106. EMFOR 468
Ementa
O Município pode estabelecer alíquota progressiva do imposto para terrenos vagos, de acordo com a área. - Entretanto, não pode fixar um adicional à penalizar os proprietários de terrenos acima de determinada área, sem qualquer progressão, pois isso fere o princípio da isonomia e afasta-se das diretrizes do Código Tributário Nacional, que define como base de cálculo do referido tributo o valor venal do imóvel, e não sua extensão.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
