IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
ALTERAÇÃO — SOMENTE ATRAVÉS DE LEI
- Recurso
- mandado de segurança 3.789
- Tribunal
- Relator
- ERNANI RIBEIRO
Resumo do acórdão
- A respeito do tema, em idêntico caso, já se manifestou esta egrégia Câmara, conforme se depreende do acórdão da lavra do Des. ANTÔNIO MONTEIRO ROCHA (apelação cível em mandado de segurança nº 3.789, de São José), "ipsis litteris": "Apelação cível em mandado de segurança. Imposto Predial e Territorial Urbano. Majoração do valor venal dos imóveis. Necessidade de Lei Municipal a autorizá-la. Majoração efetuada por meio de decreto. Incabimento. Confirmação da sentença em reexame". - Do corpo do r. acórdão extraem-se as seguintes considerações: "A Magna Carta estipula, de maneira clara e objetiva, que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça" (art. 150, I). Esta vedação é repetida nos arts. 9º, I, e 97, II, do Código Tributário Nacional e no art. 128, I, da Constituição Estadual de Santa Catarina. "Com efeito, se cabe à lei aumentar tributo, é lógico que cabe ao Poder Legislativo interferir em seu processamento. "Conforme a ensinança de PINTO FERREIRA, "as leis, como normas fixadas pelo Poder Público competente para reger as relações sociais de uma determinada comunidade, são elaboradas naturalmente pelo Poder Legislativo, no regime constitucional moderno. Entretanto, outros órgãos colaboram, na sua feitura, como o Poder Executivo, ora diretamente através da iniciativa de leis, ora na sua sanção e veto" (Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Saraiva, 1991, pág. 393). "Diante destes raciocínios jurídicos chega-se na seara do consagrado princípio constitucional-tributário, da legalidade. "Este princípio não só vincula a instituição e majoração tributárias à lei como resulta na nece ssária e inarredável participação do Poder Legislativo em tal ato. "O renomado tributarista IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, a respeito do caso em tela, ensina que no princípio da legalidade "tem o sujeito passivo da relação tributária a segurança de que apenas a Lei poderá obrigá-lo. A lei emana de poder independente do beneficiário da aplicação da norma. Tal princípio não pode ser genérico, nem admitir interpretações flexíveis, devendo conter, por decorrência inabalável, a tipologia pertinente à regra exigencial. A estrita legalidade, à indelegabilidade de competência deve-se acrescentar a tipologia cerrada, fechada, inelástica, contendo a norma toda a configuração pertinente e própria à imposição pretendida" (grifou-se) (Teoria da Imposição Tributária, São Paulo, Saraiva, pág. 32). "In casu", houve grave ofensa ao princípio supramencionado, posto que, por meio de Decreto, emanado do Poder Executivo Municipal, majorou-se a base de cálculo do IPTU, o que implica na majoração do próprio imposto. "Ressalte-se que no artigo 97, do CTN, em seu parágrafo único, está estipulado que "equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importa em torná-lo mais oneroso". "O impetrado, por sua vez, quer fazer crer que houve somente atualização monetária da base de cálculo, não se infringindo o princípio da legalidade, "ex vi" do artigo 97, parágrafo 2º, do CTN. - .......................................... - Sobre o caso em tela, este Sodalício assim vem decidindo, "in litteris": "Mandado de segurança - Direito Tributário - Impostos e taxas sobre a propriedade imobiliária urbana - Segurança denegada. O princípio que norteia todo o Direito Tributário é o da legalidade, onde somente a lei pode fixar qualquer aumento dos impostos. Em regra, os aumentos por Decreto não são admitidos, exceto se respeitarem os índices de correção monetária" (Ap. cível em mandado de segurança nº 1.967, Rel. Des. ERNANI RIBEIRO). "Apelação cível em mandado de segurança. IPTU. Base de cálculo. Modificação sem respaldo legal. Atualização do valor venal dos imóveis por Decreto - A única atualização permitida é a correção monetária dos valores fixados em lei" (Apelação cível em mandado de segurança nº 3.057, Rel. Des. XAVIER VIEIRA). "Tributário - IPTU - Aumento da base de cálculo por Decreto - Impossibilidade - sentença em reexame confirmada. Segundo antiga e sedimentada jurisprudência é ilegal aumentar por Decreto o valor de imóveis para fins de IPTU. O que se admite é, apenas, a correção monetária do valor já fixado em lei" (Apelação cível em mandado de segurança nº 3.785, Rel. Des. AMARAL E SILVA). - A vista dos raciocínios jurídicos acima colacionados decide, esta Primeira Câmara Civil, conhecer da remessa necessária para confirmar o "decisum" de Primeiro Grau. Ac. de 21-
Ementa
Decreto não é meio válido e eficaz para alterar a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano. Com supedâneo no princípio da estrita legalidade, somente a lei se presta para tal fim.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
