IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
FALTA SE CONSTITUI INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA
- Recurso
- apelação 266.697
- Tribunal
- STF
- Relator
- CARLOS MADEIRA
Resumo do acórdão
- Não se conforma a recorrente com o acórdão que, reformando a sentença de primeiro grau, torna legal a cobrança do IPTU, pela Municipalidade, com acréscimo de 100% de multa pela falta de inscrição imobiliária. - Destaco do v. aresto impugnado: "No caso em foco, como já foi observado em outros casos assemelhados, não pode prevalecer o entendimento adotado na Uniformização de Jurisprudência, verificada na apelação nº 266.697, julgada por esta Corte, que teve por ilegal o acréscimo de 200% sobre o IPTU, por motivo de falta de "habite-se". É que tal acréscimo foi ditado por ilícito administrativo, enquanto que os destes autos decorre de ilícito fiscal. - A obrigação de inscrição imobiliária, desatendida pela recorrida, constitui obrigação tributária acessória (CTN art. 113 § 2º). Essa obrigação acessória, violada, converte-se em obrigação principal, no que se relaciona com a prevista penalidade pecuniária (CTN art. 113 § 3º). Portanto, no caso, é legítimo o lançamento do imposto em dobro, por sinal previsto na legislação municipal". - A hipótese já foi examinada nesta egrégia Turma por mais de uma vez, a exemplo do RE 104.955, relatado pelo eminente Ministro CORDEIRO GUERRA assim ementado: "Acréscimo de 100% do valor do imposto em virtude de falta de inscrição imobiliária configura sanção a ilícito administrativo, pois a falta de inscrição não impede ou dificulta a arrecadação do tributo de imóvel já cadastrado. - Somente as multas assecuratórias da arrecadação dos tributos se convertem em obrigação principal (§ 3º do art. 113 do CTN). - Aplicação do art. 3º do CTN. - Precedentes: RE 104.817 - 4 SP E RE 99.115 SP. - 1º RE não conhecido. - 2º RE conhecido, e, em parte, provido. (RTJ 114/875), e também no RE 113.104, Relator o eminente Ministro CARLOS MADEIRA, julgado em 15.05.87 que afirma: "A não inscrição da transferência do imóvel no cadastro da Prefeitura Municipal, não constitui infração tributária mas simples ilícito administrativo. Não cabe, portanto, o acréscimo de 100% do valor do imposto incidente sobre o imóvel". - Precedentes do STF. - Conhecido e provido o segundo recurso, "não conheço do primeiro". - Pelos fundamentos expostos nos precedentes acima, conheço do recurso e lhe dou provimento, para excluir da cobrança o acréscimo a título de sanção tributária. Ac. de 04-03-1988 Arquivo do STF - DJ 08.04.88 - Ementário nº 1496 - 4 Arquivo do EMFOR - STF/347 NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. nº 113.104-7 SP, STF, 2ª T, Relator: Ministro CARLOS MADEIRA, ac. de 15.05.1987, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 473, st. INSCRIÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. EMFOR 492 EMENTA: - Sabendo-se que somente a lei pode aumentar tributos, é ilegítima a majoração pelo Poder Executivo, através de decreto, mesmo sob o argumento de se tratar de mera elevação do valor venal dos imóveis. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O entendimento consubstanciado na decisão recorrida - legalidade de decreto municipal que altera o valor venal de imóveis - colide de frente com a jurisprudência dominante nas Turmas que compõem a Seção de Direito Público, conforme dão conta os seguintes julgados: "Tributário. Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Base de cálculo. Majoração. Planta de valores genérica baixada por decreto. I - É ilegítima a majoração do valor venal do imóvel, mediante decreto do Poder Executivo, em montante superior ao apurado com aplicação do índice de correção monetária. Precedentes. II - Recurso especial - conhecido e provido" (REsp. nº 31.969-RS, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 6-2-1995). "Tributário. IPTU. Base de cálculo. Majoração por decreto. Impossibilidade. De acordo com o princípio da reserva legal, sendo privativa a Lei a majoração do tributo, esta resta ilegal quando se dá por decreto e em valor superior aos índices da correção monetária. Precedentes." (REsp. nº 30.205-RS, Rel. Min. AMÉRICO LUZ, DJ de 6-2-1995). "Tributário - IPTU - Majoração - Decreto - Valor venal do imóvel - Reserva legal. Somente a Lei pode aumentar tributos. É vedado ao Poder Executivo Municipal, a pretexto de rever valores venais de imóveis, aumentar indiretamente o IPTU." (REsp. nº 47.230-RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 6-6-1994). - Na linha dos precedentes colacionados, conheço do recurso e lhe dou provimento. Ac. de 03-05-1995 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Julho de 1995 - Nº 71 - Pág. 202 EMFOR 570
Ementa
A não inscrição imobiliária não constitui infração tributária mas tão só ilícito administrativo. - Somente as multas assecuratórias da arrecadação dos tributos se convertem em obrigação principal, § 3º art. 113 do CTN.
Nota da redação
RTJ
