IMPOSTO
CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR
Em revisão editorial
SERVIÇO TELEFÔNICO — SUA LEGITIMIDADE
- Recurso
- RE 83.600
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Por certo há de ser considerada a legitimidade do Decreto-Lei nº 2.186/84, analisados os elementos dos autos, verifica-se que nos arts. 68, 69 e 70 do Código Tributário Nacional, bem assim nos art. 8º, inciso XV, a, e 21, VII, da Constituição Federal de 1967 com a Emenda 01/69, depara-se a reserva legal ou a competência legal da União para a instituição do Imposto Sobre Serviços de Comunicações. - Afastada há de ser ainda a mácula quanto à invasão de competência tributária dos municípios, ou mesmo a bitributação, posto que a exploração dos serviços de telecomunicações não se pode confundir com os serviços de comunicações estritamente municipais. - O extrato transcrito deixa evidenciado, de logo, que não foram objeto de apreciação, pelo acórdão, as questões relativas a revogação do DL 2.186/84 pela Carta de 1988, à afronta o art. 19, III, a, da EC 1/69, que, no dizer dos recorrentes, veda a instituição de tributo sobre tributo, e à imprestabilidade do decreto-lei para instituição de tributo. Incide, pois, nessa parte, a regra consubstanciada na Súmula nº 282 do STF, face à ausência de prequestionamento. - Resta a exame, por isso, a questão da alegada ofensa aos arts. 21, VII, e 24, II, da CF/69, por haver o malsinado diploma legal incluído na base de cálculo do tributo os valores representativos das ligações telefônicas realizadas no âmbito de um mesmo município. - Com efeito, dispunha o art. 21, VII, da CF/69, in verbis: "Art. 21. Compete à União instituir imposto sobre: (...) VII - serviços de transporte e comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal". - E, de sua vez, estabelece o art. 24 II: "Art. 24. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados, definidos em lei complementar". - O CTN se encarregou de regulamentar matéria, fazendo-o no art. 68, II, da seguinte forma: "Art. 68 - O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador: (...) II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território". - Vale dizer que o referido tributo não incide sobre as comunicações intramunicipais, assim consideradas aquelas cujos pontos de transmissão e de recepção estejam situados em um mesmo Município. - Não é o caso, entretanto, de comunicações telefônicas efetuadas por meio das concessionárias de âmbito estadual, como a TELERJ - da qual são os autores usuários - que compõem o sistema nacional de telecomunicações, capitaneado pela Telebrás, não se tratando, por isso, de serviço cujos pontos de transmissão e recepção se situem no território de um mesmo Município. - Nesse sentido a orientação jurisprudencial do STF, como se colhe do que restou decidido, por maioria, pelo Plenário do STF, no RE 83.600 - SP. "Impostos Sobre Serviços. Serviço telefônico. Não incidência do imposto, no caso de ligações realizadas no âmbito municipal, por não se tratar de serviço estritamente municipal. Ocorrência na espécie, de ofensa ao artigo 21, VII, da constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido, para restabelecer a sentença concessiva da segurança". - Prevaleceram, então, os argumentos expendidos pelo eminente Ministro LEITÃO DE ABREU, designado para o acórdão, segundo os quais: " Tirante, pois, a hipótese, que não é a dos autos, de concessão com amplitude exclusivamente municipal os serviço telefônico possui âmbito nacional, de modo que à disposição do assinante se coloca serviço que o habilita a receber e realizar ligações que transcendem a esfera municipal, podendo alcançar até o campo internacional. Não se pode dizer, assim, que serviço dessa natureza, qualquer que seja a hipótese, revista o caráter de serviço estritamente municipal. Ainda quando a ligação não extravase o âmbito municipal, decorre ela do uso, pelo assinante, de um serviço federal, pelo qual se habilita o usuário, potencialmente, a receber ou realizar ligações por meios dos sistemas regionais e nacionais, bem como internacionais. Pela tarifa básica, exigida do assinante, possui este, em termos globais, a disponibilidade do serviço, ficando sujeito a ela, ainda que se abstenha, ocasionalmente, de utilizar-se dele. Ne
Ementa
Imposto Sobre Serviços de Comunicação. ISSC. Serviço Telefônico. Decreto-Lei nº 2.186, de 1984. Alegada ofensa ao art. 21, VII, Parte Final, da Constituição Federal de 1969. - Inconstitucionalidade inexistente, já que se trata de serviço que não pode ser conceituado como de natureza estritamente municipal.
