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STJ, Recurso Especial 109.167/, MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E NÃO NO ESPECIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial 109.167/.

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Acórdão

IMPOSTO

CONTRIBUINTE QUE SE DECLARA DEVEDOR

Em revisão editorial

ALÍQUOTA FIXADA POR LEI ORDINÁRIA — MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E NÃO NO ESPECIAL

Recurso
Recurso Especial 109.167/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O recurso especial interposto pelo Município de Belo Horizonte está posto, em resumo, nos aspectos assim alinhados: a) interpretação equivocada dada pelo acórdão "a quo" à regulamentação do ISSQN, ao decidir que não poderia o Município exigir o tributo das sociedades profissionais pela base de cálculo estabelecida na Lei Municipal n. 6.810/94 - o preço do serviço - por entender o Tribunal que o § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/68, ao ter determinado que o cálculo do ISS se faria com base no número de prestadores de serviço das Sociedades Profissionais, não foi recepcionado pela Carta de 1988, sendo conseqüentemente inconstitucional a Lei n. 6.810/94 - que incorporava o privilégio ao ordenamento local - por violar o art. 146, III, a da CF/88; b) a alteração legislativa introduzida pela Lei n. 6.810/94 veio adequar a tributação do ISS aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária, e não agredi-los, o que foi garantido pelo texto constitucional em vigor; c) o "decisum" recorrido dá ao Decreto-lei n. 406/68 (especialmente em seu art. 9º, § 3º) interpretação equivocada, diametralmente oposta à fornecida pelo E. Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro. - O dissídio está, realmente, comprovado. Ocorre que a discussão está alçada a âmbito de matéria constitucional. Enquanto o acórdão recorrido aponta na direção de que continuam a vigorar as disposições do Decreto-lei n. 406/68, o aresto-paradigma afirma de modo contrário, isto é, a CF de 1988 não recepcionou tal norma legal. - Ademais, questiona-se no recurso especial interposto a recepção ou não pela Constituição de 1988 das normas do Decreto-lei n. 406/68, mais uma vez tema constitucional tratado em sede de especial. - É, portanto, nitidamente vinculado a tema constitucional o decidido pelo aresto guerreado. - A impetrante-recorrida impetrou o presente mandado de segurança visando pagar o ISS de acordo com os §§ 1º e 3º, do art. 9º do Decreto-lei n. 406/68, assim redigidos: "Art. 9º ("Omissis"). § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. ......................................... § 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, e, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável". - A razão da impetração decorre da exigência contida na Lei Municipal n. 6.810/94, que passou a exigir da sociedade impetrante o recolhimento do ISSQN com base na remuneração total pela prestação dos trabalhos pessoais, isto é, calculado sobre o preço de seus serviços, e não como previsto no Decreto-lei n. 406/68, com base no número de profissionais habilitados a prestá-los, o que tanto a doutrina quanto a jurisprudência passou a chamar de regime de tributação fixa em função da qualidade dos contribuintes. - O fundamento central da impetrante é que a Lei Municipal n. 6.810/94, em tal aspecto, é inconstitucional, por terem sido recepcionados pela nova Carta Magna os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/68. - Dentro desse prisma é que se pautou o acórdão recorrido, isto é, dec idindo a lide confrontando a legislação federal e municipal com a Constituição Federal. - Nesse sentido o entendimento da Primeira Turma desta Corte, do qual é exemplo trecho do voto do Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, proferido no julgamento do Recurso Especial n. 109.167/SP, DJU de 06.03.97, a seguir: "A contribuinte interpôs recurso especial ao fundamento de que o Acórdão recorrido negou vigência ao art. 3º do Decreto-lei n. 406/68 e ao art. 97, II e III, do CTN, bem como divergiu da jurisprudência do STJ, citando como paradigma decisões do STJ. Nesta circunstância, DECIDO: Colaborei na formação de dois dos Arestos invocados como paradigma. No entanto, posteriormente, percebi que o tema concernente à recepção do Decreto-lei n. 406/68, pela atual Constituição, transcende o alcance do recurso especial. Como demonstrei em outras oportunidades: "I - o reconhecimento da revogação de lei, por incompatibilidade com dispositiv

Ementa

Se o acórdão recorrido analisou a discussão desenvolvida na lide confrontando a legislação municipal em face da Constituição Federal, aplicando princípios tributários previstos na Carta Maior, só em sede de recurso extraordinário pode ser revista tal decisão.