EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Mandado de Segurança 96.02.05122-1/, CONSTITUCIONALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de Segurança 96.02.05122-1/.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

INCIDÊNCIA — CONSTITUCIONALIDADE

Recurso
Mandado de Segurança 96.02.05122-1/
Tribunal

Resumo do acórdão

- Apela a Autora, inconformada com a denegação da segurança impetrada, sob o fundamento de que não apresentou sua declaração anual de rendimentos que comprovasse ser a pensão recebida sua única fonte de renda. - O ponto básico da controvérsia reside na natureza do benefício concedido, ou seja, se há imunidade, isenção ou não incidência quanto à cobrança de Imposto de Renda sobre proventos e pensões de pessoas idosas, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos. - Prevalece o entendimento nesta Eg. Segunda Turma de que o art. 153, § 2º, II da Constituição Federal estabelece uma não incidência tributária e não uma imunidade, podendo portanto, sua eficácia ser contida em limites determinados em lei. - No artigo 153, que dá suporte às razões do Autor, não está contida a determinação que os referidos limites somente poderiam ser definidos por lei complementar. - É no seu art. 146, II que a Carta Magna determina que cabe à Lei Complementar definir as limitações ao poder de tributar, podendo-se deduzir que, no art. 153, § 2º, II, não tendo sido expressa a necessidade de Lei Complementar, a lei ordinária seria adequada para atingir este objetivo. - Com a edição da Lei n. 7.713/88, e posteriormente da Lei n. 8.383/93, art. 10, V, ficou regulamentada a norma em questão, no que se refere à expressão "termos e limites fixados em lei", constantes do art. 153 da Constituição Federal. - Nesse sentido acha-se bem explanada a questão no voto do ilustre Desembargador Federal, Dr. CASTRO AGUIAR, a diante transcrito: "Segundo preceitua o inc. II do § 2º do art. 153 da Constituição, o Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, à pessoa com idade superior a 65 anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho. A questão, objeto do presente litígio, consiste em saber se a lei a que se refere o inc. II, acima citado seria lei complementar ou lei ordinária, tendo em vista, sobretudo, que a Lei n. 7.713/88, com a redação introduzida pelas Leis ns. 7.799/89, 7.959/89 e 8.383/91, regulou a matéria, entendendo os impetrantes que essa lei não seria válida, por penetrar em matéria constitucionalmente reservada à lei complementar, uma vez que se trata de imunidade. Entendem os impetrantes que, segundo prescreve o art. 146, II, da Constituição, porque cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, a Lei n. 7.713/88, com a redação da Lei n. 7.799/89, que regulou essa matéria, seria inválida e, na ausência de lei complementar estabelecedora dos termos e limites da imunidade em questão, a regra constitucional do inc. II do § 2º do art. 153 é plena e de eficácia imediata. Aí, está, pois, o ponto central do problema: a lei a que se refere o comentado inc. II seria lei ordinária ou lei complementar? Sempre que a Constituição deseja criar hipótese de lei complementar, a referência é expressa: lei complementar disporá sobre isto, lei complementar disporá sobre aquilo. Ausência do atributo complementar conduz ao entendimento pacífico de que de lei ordinária se trata, não sendo hipótese de lei complementar. Quando a Constituição deferiu à lei, sem referência alguma à complementar, a fixação dos termos e limites da incidência da questionada imunidade, pretende u deixar claro que essa lei não haveria de ser complementar. Invoca-se, contudo, o disposto no art. 146, inc. II, segundo o qual cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e, no caso, estamos diante de uma limitação constitucional. Ora, se há limitação constitucional, a matéria seria própria de lei complementar e não de lei ordinária, não havendo necessidade de repetir-se a exigência de lei complementar em preceito mais adiante. Entendo, diferentemente do que sustentam os impetrantes, que as limitações constitucionais a serem reguladas por lei complementar são aquelas estabelecidas no art. 150 e não quaisquer limitações. Aliás, razão alguma, plausível, existiria para que, na hipótese dos autos, tivéssemos lei complementar. As limitações a serem veiculadas por lei complementar teriam de ser as limitações gerais, ou seja, aquelas endereçadas a todos os entes federativos ou, quando menos, aos Estados e Municípios, e não as limitações aplicáveis apenas à União, a não ser que regra própria a e

Ementa

I - Imposto de Renda na fonte incidente sobre proventos e pensões de maior de 65 anos. II - O rendimento do aposentado com idade superior a 65 anos não está excluído em sua totalidade da incidência do IRF, mas, tão-somente, a parcela prevista na lei tributária. III - Inteligência do art. 153, § 2º, II da CF estabelece uma não-incidência tributária e não uma imunidade.