IMPOSTO DE RENDA
FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS
Em revisão editorial
CÉDULA "G" — AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO COMPETENTE - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... inexistindo normas sobre escrituração que, por força de lei, teriam que ser expedidas pelo Ministério competente, não se poderia exigir do contribuinte, no caso, o recorrido, a apresentação de livros contábeis, não especificados, com a determinação de registros nas repartições fiscais (artigo 54, parágrafo 1º, do RIR). Não vinga, outrossim, a alegativa de que o § 1º do artigo 60 do RIR/80 substitui as instruções a cargo do ministério ou equivale à implementação ínsita no artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 902/69. Não parece válido, o argumento. O dispositivo legal não basta, em si, necessitando de regulamentação. Esse requisito impõe que a lei permaneça com a eficácia contida, até a regulamentação subsequente. As instruções eram necessárias, também, para a fixação da forma, condições e percentuais de apuração (por arbitramento) do lucro para, somente depois, indicar-se a alíquota (o percentual) do imposto devido. - Nego provimento ao recurso. Ac. de 08-09-1993 Rev. Sup. Tribunal de Justiça - Abril de 1994 - Nº 56 - Pág. 194 EMFOR 548
Ementa
O lucro do contribuinte - pessoa física - em razão da atividade de pecuarista e agricultor, com rendimentos classificados na Cédula "G", só pode ser arbitrado, para efeito de exação, quando firmadas as normas de escrituração e arbitramento pelo Ministério competente.
