IMPOSTO DE RENDA
DECRETO 1.760 DE 26-12-1995
26. LIVRO IV — Tributação Definitiva Capítulo II - Ganhos nos Mercados de Renda Variável Capítulo III - Bens Repatriados
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO II - Ganhos nos Mercados de Renda Variável SEÇÃO I - Incidência Art. 818 - Estão sujeitas ao pagamento do imposto de que trata este Capítulo as pessoas físicas e pessoas jurídicas, inclusive isentas, que auferirem ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no art. 452 (Leis ns. 8.383/91, art. 26, e 8.541/92, art. 29). § 1° - O disposto neste artigo aplica-se também (Leis ns. 8.383/91, art. 26, § 3°, e 8.541/92, art. 29, § 3°): a) aos ganhos líquidos decorrentes da alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa; b) aos ganhos auferidos na alienação de ações no mercado de balcão. § 2° - No caso da alínea "b" do parágrafo anterior, a incidência do imposto prevista neste Capítulo alcança somente o ganho auferido por alienante pessoa jurídica (Lei n° 8.541/92, art. 29, § 3°). § 3° - O resultado das operações será apurado mensalmente e tributado em separado dos demais rendimentos ou resultados, observado o seguinte (Leis ns. 8.383/91, art. 26, § 4°, e 8.541/92, art. 29, §§ 4° e 5°, I): a) no caso de pessoa física, o resultado não integrará a base de cálculo do imposto na declaração e o imposto pago não poderá ser deduzido do devido nessa declaração (Lei n° 8.383/91, art. 12, § 1°); b) no caso de pessoa jurídica: 1. se positivo (ganho líquido), será tributado em separado, devendo ser excluído do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real; 2. se negativo (perda líquida), será indedutível para efeito de determinação do lucro real, admitida sua compensação, corrigido monetariamente pela variação da UFIR diária, com os resultados positivos da mesma natureza em meses subsequentes; 3. o imposto pago será definitivo, não podendo ser compensado com o imposto apurado com base no lucro real, presumido ou arbitrado; 4. o imposto será indedutível na apuração do lucro real. § 4° - O disposto neste Capítulo não se aplica aos ren dimentos obtidos pelos vendedores cobertos nas operações de financiamento realizadas nos mercados a termo e futuro, sem previsão de ajustes diários, bem como às operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, cujos rendimentos são tributados de acordo com as normas aplicáveis às operações de renda fixa. Art. 819 - Excluem-se do disposto no artigo anterior os ganhos líquidos (Leis ns. 8.383/91, arts. 31, parágrafo único, e 32, § 1°, e 8.541/92, art. 29, § 9°): I - nas alienações de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas; II - resultantes da alienação de participações societárias que permanecerem no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições; III - auferidos pelos fundos em condomínio e entidades referidas nos arts. 676, 759 e 772; IV - apurados nas operações de "hedge" das instituições financeiras, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, realizadas nos mercados de futuros de taxas de juros e de taxas de câmbio, admitidos em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, bem como nas operações de arbitragem com ouro, ativo financeiro, realizadas em bolsa e no mercado à vista de balcão e venda de ouro, ativo financeiro, adquirido no garimpo pela mesma instituição alienante. Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e IV, os resultados apurados integrarão o lucro real. SEÇÃO II - Ganho Líquido Art. 820 - Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações ou contratos liquidados em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação das perdas efetivas ocorridas no mesmo período, em uma ou mais modalidades operacionais (Leis ns. 7.713/88, art. 40, § 1°, 7.799/89, art. 55, § 1°, e 8.541/92, art. 29, § 1°). Art. 821 - Os prejuízos decorrentes de operações financeiras de compra e subsequen te venda ou de venda e subsequente compra, realizadas no mesmo dia ("day-trade"), tendo por objeto ativo, título, valor mobiliário ou direito de natureza e características semelhantes, somente poderão ser compensados com ganhos auferidos em operações da mesma espécie ("day-trade") realizadas em uma ou mais modalidades operacionais (Lei n° 8.383/91, art. 28). § 1° - O ganho líquido mensal auferido nas operações de que trata este artigo integra a base de cálculo do imposto de renda previsto neste Capítulo (Lei n° 8.383/91, art. 28, § 1°). § 2° - Os prejuízos decorrentes de operaçõ
