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STJ, MS 95.03.019720-1, NÃO INCIDÊNCIA, Rel. ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 95.03.019720-1. Relator: ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

DECRETO 1.760 DE 26-12-1995

VERBAS INDENIZATÓRIAS — NÃO INCIDÊNCIA

Recurso
MS 95.03.019720-1
Tribunal
STJ
Relator
ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO

Resumo do acórdão

- A questão vertida no presente writ já foi objeto de apreciação por esta E. Turma, ocasião em que assim decidi, in verbis: "A matéria vertida nos autos diz respeito à incidência do imposto de renda sobre verbas indenizatórias, pagas voluntariamente pelo empregador, quando da rescisão de contrato de trabalho, bem como no tocante às férias indenizadas. - Inobstante anteriormente haver manifestado entendimento contrário, convenci-me da não-incidência do imposto de renda sobre tais verbas, após examinar detidamente a brilhante argumentação esposada pelo ilustre Juiz ANDRADE MARTINS, em voto-vista proferido na AMS n° 95.03.019720-1 (Relator Juiz AMÉRICO LACOMBE), onde analisa-se pontos fundamentais, quais sejam, de que referida indenização, ante sua aceitação voluntária, teria qualificações de: indenização cujo valor não está compreendido dentro do teto isencional; riqueza nova proveniente de mera liberalidade do patrão e impossibilidade de se caracterizar como indenização algo que é estabelecido num acordo de vontade. - No primeiro aspecto, como bem salientado, tal indenização não é renda, nem acréscimo patrimonial e não se acha compreendido dentro do campo de competência da União para instituir o imposto de renda. A isenção da Lei n° 7.713/88, na melhor das hipóteses, constitui o que SOUTO MAIOR BORGES chama `isenção técnica', ou seja, delimitação daquilo que estava fora do campo de incidência do imposto de renda. - Quanto à qualificação de riqueza nova proveniente de mera liberalidade do empregador, a lei trabalhista não estipula ser dever do empregador indenizar a ruptura do contrato de trabalho. - Mas, também, não proíbe que o empregador venha a indenizar o empregado por ocasião da ruptura Tais verbas, aqui impugnadas, representam indenizações de dano que a ruptura da relação de emprego causa ao trabalhador. - Finalmente, no tocante à impossibilidade de se caracterizar como indenização algo que é estabelecido num acordo de vontade, traz a contexto o problema da correção da desigualdade existente nas relações entre empregado e empregador. É de ser ressaltado que nas rescisões ditas `incentivadas', a adesão por parte do empregado é um programa da empresa, este, sim, de demissões. - Ao empregado resta, apenas, aderir ao programa de demissões ou ter seu contrato de trabalho rescindido, sem o famoso `incentivo'. Entre as duas hipóteses, prefere `aderir' ao programa de demissões. - Visto do ângulo do empregador, a chamada `demissão incentivada' produz o enxugamento e renovação do quadro. - Daí a sua real configuração como reparação em razão da perda imediata do empregado. - Finalizando o brilhante voto, o ilustre Juiz ANDRADE MARTINS ressalta ser correto desprezar-se a maquiagem, não o rosto, pois o rótulo de `demissões incentivadas' em nada descaracteriza a despedida sem justa causa. - De todo o exposto, concluo que a importância paga empregado, como incentivo à demissão voluntária, não está sujeita à incidência do imposto de renda, porque não é renda e nem representa acréscimo patrimonial. - No tocante às férias indenizadas, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido da não-incidência do imposto de renda, consoante acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - FÉRIAS INDENIZADAS - NÃO-INCIDÊNCIA. I. O imposto de renda não incide sobre o pagamento de férias não-gozadas, em razão de seu caráter indenizatório. Precedentes. II. Recurso Especial não conhecido (STJ - AgRgAg n° 46.146-7-SP - Relator Ministro ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, in RST J n° 72, págs. 177 a 180). - Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, na forma acima mencionada. Ac. de 24-06-1996 DJU 21-08-96 Arquivo do EMFOR S00135/TRF EMFOR 597

Ementa

A verba paga ao empregado, como incentivo à demissão voluntária assim como a título de férias indenizadas, não está sujeita à incidência do imposto de renda retido na fonte, porque não é renda e nem constitui acréscimo patrimonial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma.