EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

FUNDAMENTO EM ERRO DE DIREITO - QUANDO NÃO É PERMITIDA, j. 21/11/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 nov. 1984.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 20/11/1984

IMPOSTO DE RENDA

FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS

REVISÃO — FUNDAMENTO EM ERRO DE DIREITO - QUANDO NÃO É PERMITIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A sentença está correta. - A questão, aliás, foi deslindada de forma lapidar, pela 9ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, através do voto do Conselheiro Prof. PAULO DE BARROS CARVALHO. - Esta decisão, que está, por cópia, foi todavia, reformada pelo Secretário-Geral do Ministério da Fazenda. - Vale a pena transcrever o voto que prevaleceu, no Conselho de Contribuintes, do Cons. PAULO DE BARROS CARVALHO: <<Realmente, a decisão de primeiro grau não pode prosperar. - Se a notificação do lançamento foi expedida em consonância com aquilo que pretendeu o recorrente (5%), já não é o momento de tolerar-se qualquer modificação. - O direito da Fazenda consubstanciado na possibilidade de <<arbitrar>> a alíquota, foi exercitado na sua plenitude, posto que exarou o lançamento e dele fez notificar o interessado. - Agora, se aceitou a percentagem menor, é tarde para providenciar acerca de qualquer alteração . - A prevalecer entendimento oposto e ver-se-ia profundamente abalada a segurança das relações tributárias, diante da possibilidade, sempre presente, do entendimento episódico e ocasional do Fisco, em cada específica situação, indefinindo as pretensões, que remanesceriam a seu inteiro alvedrio. Dou provimento ao recurso.>> - Em caso igual, AC nº 38.584 - SP, de que foi Relator, decidiu a eg. 3ªTurma, na sua composição antiga: <<Tributário. Imposto de Renda. Lançamento. Pecuarista. Decreto nº 58.400/66, art. 71. I - Não é permitida a revisão do lançamento com fundamento em erro de direito. - Inexistente erro de fato ou omissão do contribuinte, não pode o fisco, depois de satisfeita a obriga ção tributária, em razão de mudança do critério jurídico, pretender efetivar a revisão do lançamento. II - Recurso desprovido.>> (DJ de 28-05-80). - Em verdade, efetivado o lançamento com base na declaração do contribuinte, e arbitrada a alíquota, com a notificação do contribuinte, não pode o fisco, depois, sem que tenha havido qualquer alteração na matéria fática, rever dito lançamento para o fim de adotar uma nova alíquota. - É que, em caso assim, ter-se-ia a adoção de novo critério jurídico, ou de critério jurídico diverso do adotado, legalmente, no primeiro lançamento. - Do exposto, nego provimento ao apelo. Julgado em 21-11-1984 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Nº 133 - Pág. 75 EMFOR 467

Ementa

Não é permitida a revisão do lançamento com fundamento em erro de direito. - Inexistente erro de fato ou omissão do contribuinte, não pode o fisco, depois de satisfeita a obrigação tributária, em razão de mudança do critério, pretender efetivar a revisão do lançamento.