IMPOSTO DE RENDA
FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS
DEFICIENTES MENTAIS — INCIDÊNCIA - RETIRA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 8.687, DE 20 DE JULHO DE 1993 Retira da incidência do Imposto de Renda benefícios percebidos por Deficientes Mentais O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Não se incluem entre os rendimentos tributáveis pelo Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza as importâncias percebidas por deficientes mentais a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada. Parágrafo único - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo. Art. 2º - A isenção do Imposto de Renda conferida por esta Lei não se comunica aos rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios referidos no artigo anterior. Brasília, 20 de julho de 1993, 172ª da Independência e 105ª da República. ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso EMFOR - Nº 538
