AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO — RESPONSABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- COSTA LEITE
Resumo do acórdão
- O Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, vem decidindo que é do agravante o ônus de fiscalizar a formação do agravo de instrumento, examinando se todas as peças obrigatórias ali se encontram. A sua omissão acarreta o não conhecimento da inconformidade (RTJ 81/427; RTJ 87/855 e RTJ 97/1.129, Ag. 133.647-1 (AgRg), DJU 18-5-90, pág. 4.346 e Ag 136.107-7, DJU, 7-2-92, pág. 739). - Este Superior Tribunal de Justiça, reiteradas vezes, tem decidido sufragando idêntico entendimento (Ag. nº 201-SP, Rel. Min. COSTA LEITE, DJU de 27-9-89, pág. 15.101, Ag. nº 47-SP, Rel. Min. JOSÉ DANTAS, DJU de 22-6-89, pág. 10.921 e Ag. nº 506-PR, Rel. Min. JOSÉ DANTAS, DJU de 12-10-89, pág. 15.743). Ac. de 01-04-1992 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Fevereiro de 1993 - Nº 42 - Pág. 33 EMFOR 543
Ementa
Cabe ao advogado vigiar a formação do instrumento. Não é ônus do Relator neste STJ suprir a omissão da falta de traslado de peças essenciais, requisitando os autos originais.
Nota da redação
RTJ
