IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
USUCAPIÃO
EMPRESA SEDIADA NO ESTRANGEIRO — PAGAMENTO DE SERVIÇOS A ESTA - INCIDÊNCIA LEGÍTIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O imposto de 25% de que trata o art. 77 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, incide sobre os rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes derivados do Brasil e recebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, independentemente da forma do pagamento e do local e data em que a operação tenha sido contratada, os serviços executados ou a assistência prestada. - Está visto, pois, que a partir da vigência desse diploma o imposto de renda passou a incidir sobre a remessa de divisas para o exterior. - A orientação do Supremo Tribunal é no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 585 a casos posteriores ao referido Decreto-lei (RREE ns. 101.066, 102.567, entre outros). "Recurso conhecido e improvido". Julgado em 26-02-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1985 - Vol. 113 - Pág. 453 (*) "Não incide o imposto de renda sobre a remessa de divisas para pagamento de serviços prestados no exterior, por empresa que não opera no Brasil." ("EMFOR", Nº 340). EMFOR 448
Ementa
A partir do Decreto-lei 1.418/75 é lícita a retenção do imposto de renda na remessa de divisas para o exterior, em paga de serviços prestados por empresa ali sediada.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
