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PAGAMENTO DE SERVIÇOS A ESTA - INCIDÊNCIA LEGÍTIMA, j. 26/02/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 fev. 1985.

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Acórdão · 25/02/1985

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

USUCAPIÃO

EMPRESA SEDIADA NO ESTRANGEIRO — PAGAMENTO DE SERVIÇOS A ESTA - INCIDÊNCIA LEGÍTIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O imposto de 25% de que trata o art. 77 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, incide sobre os rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes derivados do Brasil e recebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, independentemente da forma do pagamento e do local e data em que a operação tenha sido contratada, os serviços executados ou a assistência prestada. - Está visto, pois, que a partir da vigência desse diploma o imposto de renda passou a incidir sobre a remessa de divisas para o exterior. - A orientação do Supremo Tribunal é no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 585 a casos posteriores ao referido Decreto-lei (RREE ns. 101.066, 102.567, entre outros). "Recurso conhecido e improvido". Julgado em 26-02-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1985 - Vol. 113 - Pág. 453 (*) "Não incide o imposto de renda sobre a remessa de divisas para pagamento de serviços prestados no exterior, por empresa que não opera no Brasil." ("EMFOR", Nº 340). EMFOR 448

Ementa

A partir do Decreto-lei 1.418/75 é lícita a retenção do imposto de renda na remessa de divisas para o exterior, em paga de serviços prestados por empresa ali sediada.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência