IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
USUCAPIÃO
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS — SE É PARA TAL FIM CONSIDERADO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Apoiou-se o Dr. Juiz em decisão do Conselho de Contribuintes, na qual o relator fez detido exame da questão, concluindo que se a representação comercial é exercida de forma autônoma, leva à pratica de atos de comércio de forma habitual, sendo, por isso, comerciante aquele que se dedica a tal atividade, e, para chegar a essa conclusão, indica autoridades várias, além de Acórdãos deste Tribunal. - Realmente não há como aceitar a alegação básica da União de que a autora não poderia ser considerada comerciante, por exercer, na realidade, atividade de agente auxiliar de comércio. - Acentuou CARVALHO DE MENDONÇA ("Tratado de Direito Comercial Brasileiro", ed. 1937, vol. II, pág. 284): "Os auxiliares dos comerciantes dividem-se em duas categorias: auxiliares independentes e auxiliares dependentes. - Os primeiros são agentes autônomos. - Prestam serviços na qualidade de intermediários, trabalhando por conta própria para diversos comerciantes ao mesmo tempo, e são também comerciantes." - De forma semelhante manifestou-se RUBENS REQUIÃO: Ora, de acordo com o contrato pelo qual foi instituída, o objeto social da pelada "é o de representação comercial de terceiros e conta própria e comércio de calçados", não havendo, portanto, como tê-la, mesmo que abandonada, como foi afirmado nos autos, a atividade de comércio de calçados, como simples preposta dos comerciantes. - Nego provimento à apelação. Julgado em 28-04-1986 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Nº 136 - Pág. 81 EMFOR 470
Ementa
Se o representante comercial exerce sua atividade de forma autônoma, praticando habitualmente hábitos de comércio, é ele comerciante, e, assim, pode proceder à sua declaração de rendimentos de acordo com a Lei nº 6.448/77. - Negada tal condição, de sua vez, tem ele legitimidade para vê-la reconhecida por via do processamento de ação declaratória.
