IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
USUCAPIÃO
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO — VERBAS INDENIZATÓRIAS - NÃO INCIDÊNCIA
- Recurso
- MS 94.03.069783-0
- Tribunal
- Relator
- SILVEIRA BUENO
Resumo do acórdão
- A r. sentença merece reforma, tendo sustentáculo a tese dos apelantes, diuturnamente acatada pela jurisprudência, como se vê do aresto: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS RECEBIDAS POR DESPEDIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO APESAR DE TEREM SIDO SUPERIORES AO PREVISTO EM LEI. COMPENSAÇÃO PELA PERDA DO CARGO E DA ESTABILIDADE NO EMPREGO. TRIBUTO INDEVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - As verbas por força da resilição do contrato de trabalho aceita pelo empregado tem o caráter indenizatório, por terem sido pagas como compensação pela perda do cargo e estabilidade no emprego, assegurada esta por acordo coletivo de trabalho. II - Arbitrariedade da despedida - vedada por norma constitucional de eficácia plena - que não se descaracteriza pela concordância do empregado dada à sua inferioridade na relação" (AMS n. 94.03.069783-0, Rel. SILVEIRA BUENO, TRF-3ª Reg., m., DJ 01.08.95, p. 7.443)". - A respeito, tive oportunidade de redigir acórdão na AMS n. 97.02.01338-0, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS RECEBIDAS POR DESPEDIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. I - É indevido o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte por se tratar de contratos de trabalho rescindidos pela empregadora, com direito, por ocasião da rescisões contratuais, às verbas resilitórias a título de indenização. II - Recurso provido". - Sobre o assunto, também já se manifestou esta Eg. Corte com um aresto cuja ementa é a seguinte: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. I - A indenização espontânea feita por empresa ao seu empregado quando da rescisão do contrato de trabalho é simples con versão pecuniária de natureza compensatória, não podendo ser classificada como renda. II - Desse modo, a compensação de prejuízo causado pela perda do emprego não se enquadra no conceito do art. 43, I, do CTN e, conseqüentemente, sobre ela não incide o Imposto de Renda. III - Recurso provido. Sentença reformada (AMS n. 96.02.12758-9, TRF-2ª Reg., 4ª T., un., DJ 03.06.97, p. 40.123). - Ante o exposto, dou provimento ao apelo e julgo procedente o pedido, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação "supra". - É o voto. Ac. de 29-10-1997 DJ de 16-07-1998 N. da R.: Ver o st. INDENIZAÇÃO Arquivo do EMFOR, TRF/N 3.106 EMFOR 617
Ementa
É indevido o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte por se tratar de contratos de trabalho rescindidos pela empregadora, com direito, por ocasião das rescisões contratuais às verbas resilitórias, a título de indenização.
