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re -, Rel. PÁDUA RIBEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Relator: PÁDUA RIBEIRO.

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Acórdão

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

USUCAPIÃO

SUA LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR A DESONERAÇÃO DO IMPOSTO

Recurso
re -
Tribunal
Relator
PÁDUA RIBEIRO

Resumo do acórdão

- Julgada procedente a pretensão, o v. aresto modificou a r. sentença de primeiro grau, assim se ementando: "Tributário. Imposto de Renda. Sociedade. Lucro. Não distribuição aos sócios. Lei 7.713, de 1988, art. 35. 1 - Não tem a empresa legitimidade ativa para pleitear a não incidência do art. 35 da Lei 7.713, de 1988. Legitimidade tem o sócio. 2 - Havendo lucro, mesmo que não seja distribuído aos sócios, há, sem dúvida, aumento do patrimônio destes, ocorrendo, assim, acréscimo patrimonial. 3 - Apelação provida."... . - Inconformada, a impetrante interpôs recurso especial, com base no Art. 105, III, "a" e "c", da CF, sustentando ter legitimidade para postular em juízo a desoneração do imposto. - Aponta violação ao Art. 43 do CTN, além de divergência jurisprudência. - É o relatório. - Processo civil. Imposto de renda não distribuído aos sócios-quotistas ou acionistas. Pessoa jurídica. Legitimidade "ad causam" Lei 7.713/88. Art. 35. 1. A pessoa jurídica, sujeito passivo da obrigação tributária, tem legitimidade para impugnar imposto de renda incidente sobre lucro líquido ainda não distribuído aos sócios-quotistas. Inteligência do Art. 35 da Lei 7.713/88 e do Art. 121 do CTN. 2. O Imposto de Renda incide sobre o lucro líquido apurado pela sociedade, mas não distribuído ao acionista ou quotista (Lei 7.713/88 - Art. 35). - Recurso parcialmente provido. - VOTO - O Exmo. Sr. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS (relator): A hipótese dos autos versa sobre dois pontos importantes à solução da controvérsia. - O primeiro deles, que é preliminar, m erece provimento. Refere-se à legitimidade ativa "ad causam" da pessoa jurídica que pretende impugnar exigência de imposto de renda incidente sobre lucros líquidos ainda que não distribuídos aos sócios-quotistas. - O v. Acórdão, nesta parte, assim decidiu: "Não tem a empresa legitimidade ativa para pleitear a não incidência do art. 35 da Lei 7.713, de 1988. Legitimidade tem o sócio"... . - Ocorre que a empresa, sendo sujeito passivo (devedor) na relação jurídica obrigacional, de natureza tributária, tem legitimidade para impugnar o tributo que lhe é exigido. - A Lei 7.713/88, ao instituir o imposto de renda retido na fonte, atribui à pessoa jurídica o dever de pagar o tributo. Como sujeito passivo da obrigação tributária, a pessoa jurídica, nesse caso, também poderá figurar no pólo passivo da relação processual, para impugnar a exigência do tributo que entenda não seja devido. - Aliás, a 2ª Turma deste Tribunal já decidiu no mesmo sentido da tese aqui defendida: "Mandado de segurança. Imposto de Renda, instituído pelo art. 35 da Lei 7.713, de 22.12.88. Legitimidade ativa da pessoa jurídica. I - Se o art. 35 da Lei 7.713, de 22.12.88, atribuiu à pessoa jurídica o dever jurídico de pagar o imposto a que se refere, induvidosa a sua legitimidade para impugnar a exigência. Ofensa aos arts. 45, parágrafo único, e 121, parágrafo único, II, do CTN, caracterizada. II - Recurso especial conhecido e provido." (REsp 22.825-0, Rel. Min. PÁDUA RIBEIRO, "in" DJ de 28.11.94). - Dessa forma, o acórdão recorrido ofendeu, nesta parte até aqui analisada, o disposto no Art. 121 do CTN. Ac. de 02-08-1995 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1995 - Vol. 722 - Pág. 324 EMFOR 574

Ementa

A pessoa jurídica, sujeito passivo da obrigação tributária, tem legitimidade para impugnar imposto de renda incidente sobre lucro líquido ainda não distribuído aos sócios-quotistas. Inteligência do Art. 35. da Lei 7.713/88 e do Art. 121 do CTN.

Nota da redação

Revista dos Tribunais