IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
USUCAPIÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA — APLICAÇÃO
- Recurso
- MS 92.01.0516686
- Tribunal
- TRF
- Relator
- FRANCISCO FALCÃO
Resumo do acórdão
- As preliminares argüidas confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. - Objetiva a apelante a reforma da r. sentença a quo que concedeu segurança visando a correção da tabela progressiva, a ser utilizada para cálculo da retenção na fonte do imposto incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado. - Irreparável a r. sentença recorrida. - A correção monetária constitui-se em mera atualização da moeda, pelo que a inflação registrada no período em tela não pode ser ignorada, sob pena do processo econômico gerar o enriquecimento sem causa. - Nesse sentido, o d. Juiz a quo destacou (fls. 70): "A correção monetária é um fato econômico com repercussões no Direito Tributário e ao legislador não é dado ignorá-la, sob pena de deturpar a base de cálculo do imposto e, conseqüentemente, majorá-lo. Ao não corrigir a tabela do Imposto de Renda em período de notória inflação, o Poder Público impôs ao contribuinte ônus adicional, pretendendo ignorar, apenas para efeitos tributários o fenômeno inflacionário, cujos índices continuaram a ser apurados com base no INPC. Esse procedimento causou sensíveis prejuízos aos contribuintes, pois a correção dos salários não se seguiu a correção da tabela de descontos na fonte, de maneira que a expressão real do imposto aumentou". - Saliente-se, ainda, o d. parecer do Ministério Público Federal (fls. 91). "Assim, é estreme de dúvida que a atualização das tabelas de desconto do IRPF segundo índice que não acompanha a variação geral de cifras na economia acarreta a passagem indevida dos contribuintes a faixas de tributação superior, sem que a isso corresponda um efetivo incremento nas disponibilidades econômicas dos mesmos, eis que o aumento numérico dos valores percebidos não representa um aumento real do poder aquisitivo". - Nesse sentido várias decisões dos Tribunais Regionais Federais, merecendo destaque: "TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA RECOLHIDO NA FONTE. TABELA PROGRESSIVA. I - A tabela de recolhimento de Imposto de Renda na fonte deve ser corrigida monetariamente, sob pena de se ferir o princípio constitucional da capacidade contributiva. II - Apelo e remessa aos quais se nega provimento. Decisão unânime" (TRF, 5ª Região, Relator Juiz FRANCISCO FALCÃO, AMS n. 92.01.0516686, decisão 03.12.92, publ. DJ 26.02.93, p. 5.572). - Assim, carece de respaldo a argumentação deduzida pela apelante, pois é efetiva a lesão a direito do impetrante de ter a mesma base de cálculo do imposto, que não pode ser sub-repticiamente alterada. - De outro lado, não se pretende reaver importâncias pagas, mas o reconhecimento de cálculo equivocado do imposto, pois ausente a correção da tabela correspondente. - Quanto às demais alegações, por serem de caráter genérico, estas não guardam conexão com o pedido deduzido que busca a incidência da correção na tabela de cálculo, que, uma vez inobservado, ocasiona a violação dos princípios invocados. - Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e ao recurso interposto, para manter a r. sentença recorrida. - É como voto. Ac. de 12-11-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.893 EMFOR 611
Ementa
I - A correção monetária constitui-se em mera atualização da moeda, que não pode ser ignorada, sob pena do processo econômico gerar o enriquecimento sem causa. II - A tabela de recolhimento do Imposto de Renda na fonte deve ser corrigida monetariamente, sob pena de ofensa ao princípio da capacidade contributiva.
