IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
USUCAPIÃO
IMUNIDADE CONSTITUCIONAL — SE A ELA SE APLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em primeiro lugar é preciso não esquecer que a imunidade e a isenção tributárias, pela sua natureza mesma - e até por disposição expressa do Código N. Tributário (art. 111) - só admitem exegese estrita. - No caso em exame pretende-se estender o tratamento da imunidade para além das fronteiras do art. 23, parágrafo 3º, da Constituição, com a redação da Emenda nº l, de 1969. - Contudo, um flash na cronologia dos textos parece enunciar, data vênia, o enfoque adequado do tema sob julgamento. - Em 1966, pela Lei nº 5.172, era editado o Código Tributário Nacional, onde o art. 36 dispunha: <<Art. 36 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.>> - A esse tempo estava em vigor a Constituição de 1946, sob a Emenda 18, de 01-12-65, cujo teor era menos abrangente: <<Art. 9º ...................................................................................................................................... § 2º - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nesse artigo, para sua incorporação ao capital de pess oas jurídicas, salvo o daquelas cuja atividade preponderante, como definida em lei complementar, seja a venda ou a locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição>>. - Sobreveio a Carta de 1967 e, no art. 24, parágrafo 3º, estabeleceu: <<Art. 24 ........................................................................................................................................ § 3º - O imposto a que se refere o nº I não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica nem sobre a fusão, incorporação, extinção ou redução de capital de pessoas jurídicas, salvo se estas tiverem por atividades preponderantes...>>. - Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 1, de 1969 a matéria foi assim tratada: <<Art. 23 ............................................................................................................................................................. § 3º - Imposto a que se refere o item I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante...>>. - A essa época vigorava a antiga lei das sociedades anônimas (DL nº 2.627, de 26-09-40) e o direito que ela exprimia apenas consagrava, ao lado da transformação (que significava o ato de passar de uma para outra espécie de sociedade, art. 149), a incorporação e a fusão (arts. 152 e 153). - Não parece difícil perceber que a disposição constitucional, ou melhor a matéria versada nos diversos textos que informaram as mutações por que passou o direito constitucional - desde a Constituição de 1946 até os nossos dias, sob a Carta de 1967, alterada em 1969 - não parece difícil sentir e compreender que os diversos textos da lei maior só podiam ter em vista a lei comercial então em vigor, isto é, as figuras que essa lei contemplava - a incorporação e a fusão das sociedades anônimas. - E tão-somente. - ................................................................................................................................................................ - Se só a lei das sociedades anônimas discrimina as três espécies, com estender à última - em tema de imunidade onde só a interpretação estrita é admissível e admitida - como estender à última o tratamento que a Constituição só confere às duas primeiras? - Como imaginar pudesse estar no espírito do legislador constituinte de 1969, a idéia de outorgar imunidade a uma figura nova do direito societário, que só apareceu tantos anos depois na lei comercial de 1976? Julgado em 26-08-1986 VENCIDO O DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE A. FREITAS Arquivo do EMFOR, TJ/1.525 EMFOR 467
Ementa
A imunidade conferida pelo art. 23, parágrafo 3º, da Constituição sob a Emenda nº 01/69, não alcança os casos de cisão das sociedades porque essa nova figura, ou essa terceira espécie de formação do capital somente apareceu no direito positivo com a Lei nº 6.404, de 1976. - Não podia, pois, estar no pensamento do legislador constituinte de 1969 algo que somente apareceria anos mais tarde, na nova lei das sociedades por ações. - Imunidade e isenção não admitem interpretação extensiva ou analógica. (CTN, ar. 111).
