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MS 10.280, EXCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO OU PARTE DELA REALIZADA PELO ADQUIRENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 10.280.

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Acórdão

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

USUCAPIÃO

INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR REAL DOS BENS TRANSMITIDOS — EXCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO OU PARTE DELA REALIZADA PELO ADQUIRENTE

Recurso
MS 10.280
Tribunal

Ementa

O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno. Referência: Const. Fed., artigos 19, III e 29, II (Emend. Const. 5, de 21.11.61) RMS 10.280, de 17.08.62 (D. Just. de 16.11.62, p. 655); RMS 10.801, de 22.04.63 (D. de Just. de 01.08.63, p. 417); RMS 10.588, de 22.04.63 (D. de Just. de 04.07.63, p. 479); AG 26.495, de 25.09.62; ERE 41.321, de 20.10.61; RE 55.884, de 05.06.64. Súmula de Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 107 V. a SÚMULA 470, t. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, st. ACESSÕES POSTERIORES À PROMESSA - s. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - SE É ADMISSÍVEL EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1964. Ano XVI. Nº 193