IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
USUCAPIÃO
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA ALIENAÇÃO E NÃO DA PROMESSA
- Recurso
- RE 38.037
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O fato decorre de doações de vários imóveis rurais que mãe fizera a diversos filhos, inclusive, à recorrente, situada as áreas em diferentes lugares. - Então, em cada área se constituiu um condomínio. - Tentando resolvê-lo os co-proprietários fizeram divisão amigável, onde, respeitado com rigor o valor de cada cota ideal, fora a cada um atribuída, materializada no solo, uma parte física. Assim, dissolveu-se o condomínio. - Ocorrendo isto, mesmo se as áreas se apresentem maiores ou menores - não importa - uma vez preservada a identidade dos valores de cota, nenhum imposto é devido. - Ressalte-se que até mesmo a diferenciação de dados nas guias e nas escrituras não determinaria a incidência, porque o fato se resume sem separar glebas, na propriedade em comum, mantidos os valores iguais das respectivas cotas. - Enfim, a quantidade de terras - aliás, heterogêneas - atribuída a cada um é irrelevante, pois a incidência ocorreria se a cada área se identificasse valor superior à cota ideal. Ac. de 20-04-1993 Jurisprudência Mineira - Julho a Setembro de 1993 - Vol. 123 - Pág. 77 EMFOR 546 É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre a doação de imóvel. Referência: - Constituição Federal, artigos 19, III, e 29, II - Emenda Constitucional 5, de 21 de novembro de 1961; - Código Civil artigo 1.165 RMS 8.039, de 24.04.61; RMS 8.259, de 16.05.62. RE 19.159, de 07.08.51 (D.J. de 13.04.53, p. 1.111). Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 145
Ementa
É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação, e não da promessa, na conformidade da legislação local. Referência: - Const. Fed., artigos 19, III e 29, II; - Emend. Const. 5, de 21.11.61 ERE 38.037, de 23.01.61; ERE 45.351, de 30.04.62; ERE 35.437, de 06.07.62; ERE 38.352, de 20.07.62. Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 68 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1964. Ano XVI. Nº 191 EMENTA: - Se, quando da dissolução do condomínio, foi preservada a identidade do valor de cada cota ideal, não há que falar em incidência do ITBI, ainda que as áreas de apresentem maiores ou menores.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
