IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
USUCAPIÃO
INOCORRÊNCIA DE TRANSMISSÃO — INCIDÊNCIA - INADMISSÍVEL
- Recurso
- Recurso Extraordinário 94.580
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com efeito, definiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, em composição plena, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 94.580 - RS, de que foi relator o Eminente Ministro DJACI FALCÃO, que, verbis: "Imposto de Transmissão de imóveis - Alcance das regras dos arts. 23, inc. I, da Constituição Federal e 35 do Código Tributário Nacional - Usucapião - A ocupação qualificada e continuada que gera o usucapião não importa em transmissão da Propriedade do bem. À legislação é vedado "alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado" (art. 110 do CTN). Registro da sentença de usucapião sem pagamento do Imposto de Transmissão. - Recurso provido, declarando-se inconstitucional a letra h, do inc. I do art. 1º da Lei nº 5.384, de 27-12-66, do Estado do Rio Grande do Sul. ("RTJ", vol. 117, pág. 652). - A decisão tomada pelo Excelso Pretório, em 30-8-1984, a rigor não ficou exclusivamente cifrada à legislação do Estado do Rio Grande do Sul, assim porque também fixou e estabeleceu o alcance de regras maiores e hierarquicamente superiores (art. 23 inc. I da Constituição Federal e 35 do CTN), textos de que se originam e derivam as exigências de cada Estado-Membro, a esse propósito. Ac. de 17-09-1987 Jurisprudência Mineira - Vol. 97/100 - Jan./dez. 1987 - Pág. 105. EMFOR 489
Ementa
Não se aplicam ao usucapião as regras contidas nos artigos 23, inciso I, da Constituição Federal e 35 do Código Tributário Nacional, uma vez que a ocupação qualificada e continuada que gera tal instituto não importa em transmissão da propriedade do bem. Destarte, não há falar em pagamento do Imposto de Transmissão quando do registro de sentença de usucapião.
Nota da redação
RTJ
