IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
USUCAPIÃO
INOCORRÊNCIA DE TRANSMISSÃO — INCIDÊNCIA INADMISSÍVEL
- Recurso
- Recurso Extraordinário 94.580-6
- Tribunal
- STF
- Relator
- DJACI FALCÃO
Resumo do acórdão
- O art. 35 do Código Tributário Nacional tem por fato gerador um operação de transmissão "inter vivos" da propriedade imobiliária e é bastante claro que tal transmissão inexiste na aquisição através de usucapião, que é de natureza originária, sem vinculação a situações jurídicas anteriores. - A sentença que reconhece, declara, a posse justa e efetiva, com animo de dono, a gerar prescrição aquisitiva, é objeto de transmissão como "meio de assegurar a publicidade e resguardar a certeza do direito em face de terceiros e manter a continuidade da cadeia registral", como anotado na decisão da Corte Suprema, transcrita no parecer. - Do descabimento da cobrança do imposto de transmissão, trouxe a agravante aos autos decisões Do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 94.580-6 (*), do Rio Grande do Sul Relator Ministro DJACI FALCÃO, do qual se transcreve a ementa: "imposto de transmissão de imóveis - Alcance das regras dos arts. 23, inc. I, da Const. Federal e 35 do Código Tributário Nacional - Usucapião - A ocupação qualificada e continuada que gera o usucapião não importa em transmissão da propriedade do bem - À legislação tributária é vedado "alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado" (art. 110 do CTN) - Registro da sentença de usucapião sem pagamento de imposto de transmissão - Recurso provido, declarando-se inconstitucional a letra h, do inciso I, do art. 1º da Lei nº 384/66, do Estado do Rio Grande do Sul". - No usucapião, declarada a aquisição, não há o transmitente do domínio, logo, inexiste o pressuposto da incidência do tributo pretendido e, tanto isto é verdadeiro, que o Estado, nas contra-razões, não discute a matéria, não busca elidir os argumentos da Agra vante, limita-se a insistir no direito a receber o imposto com a simples menção do dispositivo da lei local que prevê a sua incidência. - Por esses motivos, deu-se provimento ao agravo, desnecessária, onerosa e inútil uma avaliação, que não levará a nada, já que não há imposto a pagar. Julgado em 02-12-1986 Arquivo do EMFOR, TJ/1.491 NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. nº 94.580 - RS, STF, Relator: Ministro DJACI FALCÃO, ac. de 30-08-84, "in" "EMFOR", Nº 460. (*) "In" "EMFOR", Nº 460. EMFOR 461
Ementa
O usucapião é forma de aquisição originária, onde, portanto, inexistente transmissão, descabe a cobrança de imposto a tal título, pretendida pelo Estado.
