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Ap. Cível 40.339, SE SOBRE O ATO INCIDE O TRIBUTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. Cível 40.339.

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Acórdão

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

USUCAPIÃO

RENÚNCIA — SE SOBRE O ATO INCIDE O TRIBUTO

Recurso
Ap. Cível 40.339
Tribunal

Resumo do acórdão

- De fato, se a lei incidir o tributo apontado na transmissão de bens imóveis, ou na cessão de direitos a eles relativos (art. 67, I, da Lei Mineira 6-7-63/75), não se deve estendê-lo ao simples caso de renúncia de usufruto, pois renunciar não é transferir, nem ceder. - Note-se que a renúncia do usufruto se opera unilateral e potestativamente pelo usufrutuário que se desveste pura e simplesmente de um direito seu. Se dessa renúncia advém a consolidação plena da propriedade nas mãos do nu-proprietário isso se dá, apenas, por uma atração natural da nua-propriedade sobre o direito de fruição, desde que este - com a renúncia do usufrutuário - não pode ficar sem titular, solto e vagando a esmo. Há, assim, consolidação da propriedade, não transmissão dela, como não há cessão do direito real, no caso. Em outras palavras, ao renunciar, o usufrutuário não está destinando os seus direitos de fruição ao nu-proprietário, mas, somente, se desalijando deles, que fluem naturalmente para o nu-proprietário. Bem situada pela impetrante, ora recorrida, a lembrança dos ensinamentos de PONTES DE MIRANDA, acerca do tema, quando afirma que a renúncia não transfere coisa alguma (cf "Tratado de Direito Privado", Ed. RT, 1983, v. XIX/274 e 275); valendo recordar: ainda, que este E. Tribunal já sublinhou ser incabível a incidência de tributo sobre a extinção de usufruto, como se toma em v. acórdão colhido quando do julgamento da Ap. Cível 40.339, de que foi relator o eminente Des. RÉGULO PEIXOTO (cf. "J. Mineira", 60/88-90). Ac. de

Ementa

Se a lei faz incidir o imposto inter vivos na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos a eles relativos, não se deve estendê-lo ao simples caso de renúncia de usufruto, pois renunciar não é transferir, nem ceder, ocorrendo tão-somente a consolidação plena da propriedade nas mãos do nu-proprietário, uma vez que o direito de fruição não pode ficar sem titular.

Nota da redação

RT