Acórdão
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
USUCAPIÃO
INCIDÊNCIA — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- REsp 836
- Tribunal
Ementa
O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis. Referência: Lei Complementar nº 56, de 15-12-87. Lei nº 6.099, de 12-9-74. Decreto-Lei nº 406, de 31-12-68, art. 8º. EREsp 836 - SP (1ª S. 07-12-93 - DJ 07-03-94). (*) EREsp 341 - SP (1ª S. 08-11-94 - DJ 08-05-95). REsp 5.438 - SP (1ª T. 04-02-91 - DJ 18-03-91). REsp 14.716 - SP (1ª T. 13-11-91 - DJ 03-02-92). Primeira Seção, sessão extraordinária de 16-5-1995 DJU de 22-5-1995, pág. 14.446 (*) "In" "EMFOR", Nº 549 EMFOR - Nº 558
