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RE 100.178, CASO DE BITRIBUTAÇÃO, j. 06/12/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 100.178. Julgado em 6 dez. 1985.

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Acórdão · 05/12/1985

IMPOSTO DE RENDA

SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS

Em revisão editorial

FATO SOBRE O QUAL JÁ INCIDE O IOF — CASO DE BITRIBUTAÇÃO

Recurso
RE 100.178
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O acórdão recorrido decidiu que, na hipótese, configura bi-tributação a cobrança do ISS, fato sobre o qual já incide o IOF. - A mesma hipótese já foi apreciada por esta Turma, no RE nº 100.178 - PE, Relator o Ministro DJACI FALCÃO, e a decisão foi, assim, resumida na ementa: "Direito Tributário. ISS. Para a incidência do tributo torna-se necessário o exercício de uma atividade que represente "serviço" constante da lista anexa à lei, devendo a prestação emanar de empresa ou profissional autônomo. Segundo bem observou o acórdão, a emissão da apólice de seguro é um instrumento do contrato, onde se inserem direitos e obrigações das partes contratantes. A apólice destina-se a provar a existência do contrato de seguro. - A simples emissão da apólice pela seguradora não constitui fato gerador do ISS, pois é a própria seguradora que, mediante atividade inerente à operação de seguro emite a apólice correspondente. - O venerando acórdão recorrido adotou a melhor exegese. Seria aplicável, pelo menos, a Súmula nº 400. Recurso extraordinário não conhecido (RTJ 110/1.152). - A cobrança do tributo com base no entendimento de que a emissão da apólice é serviço constante do item 14, da lista que acompanha a lei, oblivia que os serviços de "datilografia, estenografia e expediente" só são fato gerador do imposto quando prestados por empresa ou por profissionais estabelecidos para esse fim. - Não conheço do recurso. Julgado em 06-12-1985 Revista Trimestral Jurisprudência. Vol. 117 - Pág. 692 EMFOR 460

Ementa

Os serviços relacionados na lista que acompanha a lei disciplinadora do Imposto Sobre Serviços, só são tributáveis se executados por empresas ou profissionais estabelecidos para prestá-los autonomamente. A emissão de apólice de seguro, pela seguradora, é atividade inerente à operação de seguro, não podendo ser havida como serviço tributável.

Nota da redação

RTJ