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Apelação 267.606, INCIDÊNCIA - SE É LEGÍTIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 267.606.

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Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS

Em revisão editorial

ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS — INCIDÊNCIA - SE É LEGÍTIMA

Recurso
Apelação 267.606
Tribunal

Resumo do acórdão

- De toda a razão se acha assistida a apelante, que é o T.C.B.S.B.R., sociedade civil que, consoante aos seus estatutos, não tem fins lucrativos. - Muito embora, diferentemente, com respeito a esta mesma entidade, já o tenha entendido a C. 6ª Câmara deste E. Tribunal em acórdão de que foi relator o ilustre Juiz ALBERTO MARINO e no qual se deu pela ocorrência da sujeição passiva tributária, com a devida vênia, não se comunga de tal entendimento (JTACivSP-RT 97/34-35). - Com efeito, gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza é "a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços da lista anexa". E, desta sorte, a natureza do contribuinte integra o fato gerador, que somente se perfaz quando o serviço constante da lista é prestado por "empresa" ou "profissional autônomo". - Ora, mas ao conceito de empresa, seja civil ou comercial, é inerente a finalidade lucrativa. Nesse sentido, BERNARDO RIBEIRO DE MORAES afirma que "a empresa aparece quando uma ou várias pessoas criam uma unidade econômica organizada que, mediante utilização de homens e capital, com um ou vários estabelecimentos, organizados e vinculados entre si, objetiva uma finalidade lucrativa". E lembra a conceituação de J. H. MEIRELLES TEIXEIRA, para quem a empresa é "um complexo de elementos produtivos pessoais e materiais, reunidos sob certa direção, para exercício de determinada atividade, com escopo de lucro" ("Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços", Ed. RT, 1978, págs. 95/96). E, certamente, não há, seja qual o ramo do direito que se venha a palmilhar, como arredar do conceito de empresa e finalidade lucrativa. - Donde, se a legislação tributária não conceitua a e mpresa, atribuindo-lhe contornos próprios, haver que se aceitar a conceituação que se lhe da no restante do universo jurídico, que lhe atribuiu finalidade lucrativa. Aliás, nesse sentido decidiu a C. 5ª Câmara deste E. Tribunal em acórdão de que foi relator o eminente Juiz SCARANCE FERNANDES e no qual se deixou assentado que sociedade recreativa sem fins lucrativos não é sujeito passivo do imposto sobre serviços (JTACivSP-RT 93/116-118). Nesse acórdão lembrou-se o IUJ na Apelação 267.606, de São Paulo, incidente, este, no qual, justamente, se afirmou a tese de que "uma associação recreativa, estatutariamente sem fins lucrativos, não pode ser considerada empresa". Ac. de 26-09-1988 Revista dos Tribunais - Novembro de 1988 - Vol. 637 - Pág. 107 EMFOR 508

Ementa

Entidade civil estatutariamente sem fins lucrativos não é sujeito passivo do ISS, por não poder ser havida como "empresa", natureza do contribuinte integrante do fato gerador.

Nota da redação

RT