EMFOR
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j. 06/05/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 6 maio 1986.

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Acórdão · 05/05/1986

IMPOSTO DE RENDA

SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS

Em revisão editorial

CONSIDERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS QUE PRESTAM SERVIÇOS EM NOME DA SOCIEDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Pretendeu-se, para a cobrança do imposto, tomar como base do cálculo respectivo o número de advogados e dos empregados não habilitados na sociedade, daí a justa insurgência da impetrante. - De fato, o Decreto-lei nº 406/68, que regula a matéria, deixa indiscutível que, em sociedades como a impetrante, o imposto tomará como base de seu cálculo o número dos profissionais habilitados que, empregados ou não da mesma, prestem serviços em seu nome. - Aqueles demais empregados e que, por não terem a necessária habilitação, não prestam os serviços especializados da sociedade, não podem ser incluídos na base do cálculo. - A douta decisão recorrida, da lavra do ilustre Juiz DÉCIO XAVIER GAMA, examinou com a costumeira profundidade e indiscutível acerto a matéria e, pelo seus próprios fundamentos, passa a integrar o presente, na forma regimental. - O recurso voluntário do Município em nada abalou os sólidos argumentos da decisão recorrida, que merece ser mantida. Julgado em 06-05-1986 Arquivo do Ementário Forense, TA/715. EMFOR 460

Ementa

Nas sociedades profissionais para prestação e serviços especializados, o cálculo do ISS deve levar em conta o número de profissionais habilitados e que, em nome da mesma, prestam serviços. Impossibilidade de se incluir no cálculo os empregados não habilitados, a teor do que dispõe o art. 9º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.