IMPOSTO DE RENDA
SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
CONSIDERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS QUE PRESTAM SERVIÇOS EM NOME DA SOCIEDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Pretendeu-se, para a cobrança do imposto, tomar como base do cálculo respectivo o número de advogados e dos empregados não habilitados na sociedade, daí a justa insurgência da impetrante. - De fato, o Decreto-lei nº 406/68, que regula a matéria, deixa indiscutível que, em sociedades como a impetrante, o imposto tomará como base de seu cálculo o número dos profissionais habilitados que, empregados ou não da mesma, prestem serviços em seu nome. - Aqueles demais empregados e que, por não terem a necessária habilitação, não prestam os serviços especializados da sociedade, não podem ser incluídos na base do cálculo. - A douta decisão recorrida, da lavra do ilustre Juiz DÉCIO XAVIER GAMA, examinou com a costumeira profundidade e indiscutível acerto a matéria e, pelo seus próprios fundamentos, passa a integrar o presente, na forma regimental. - O recurso voluntário do Município em nada abalou os sólidos argumentos da decisão recorrida, que merece ser mantida. Julgado em 06-05-1986 Arquivo do Ementário Forense, TA/715. EMFOR 460
Ementa
Nas sociedades profissionais para prestação e serviços especializados, o cálculo do ISS deve levar em conta o número de profissionais habilitados e que, em nome da mesma, prestam serviços. Impossibilidade de se incluir no cálculo os empregados não habilitados, a teor do que dispõe o art. 9º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
