IMPOSTO DE RENDA
SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
TRATAMENTO FAVORECIDO — QUANDO A ELE NÃO TEM DIREITO
- Recurso
- RE 82.001/
- Tribunal
- STF
- Relator
- LEITÃO DE ABREU
Resumo do acórdão
- O Plenário desta Corte no julgamento do RE nº 82.001/SP, já teve oportunidade de enfrentar a questão, adotando entendimento favorável à tese da recorrente. - O acórdão recebeu a seguinte ementa: "Imposto sobre serviços. Sociedade em que nem todos os prestadores de serviço, sócios, empregados ou não, possuem habilitação profissional para a prestação do serviço. Exegese do § 3º, do artigo 9º, do Decreto-lei nº 406/68. Razoável, quando não a melhor, a interpretação de que, para fazer jus ao benefício previsto no mencionado § 3º, é mister que todos os prestadores de serviço em nome da sociedade estejam para isso profissionalmente habilitados. Recurso extraordinário não conhecido" ("in" RTJ nº 90/140, Pleno, Rel. Ministro LEITÃO DE ABREU, julgado em 11-10-78). - Essa orientação foi reafirmada pela Primeira Turma no julgamento do RE nº 99.266/RS, ficando o acórdão assim ementado: "Imposto sobre Serviços. Alíquotas. Sociedade de prestação de serviços contábeis. Forma empresarial. Decreto-lei nº 406/68, art. 9º, §§ 1º e 2º. - Desde que a prestação do serviço assuma forma empresarial, pela atividade conjunta e indiscriminada dos seus elementos na realização do serviço típico, descaracterizada está a forma pessoal do trabalho profissional, sem que caiba, portanto o tratamento favorecido do § 3º c/c § 1º do art. 9º do Decreto-lei nº 406 - Recurso extraordinário não conhecido" ("in" RTJ 105/1.292, Primeira Turma Rel.: Ministro RAFAEL MAYER, julgado em 14-09-83. - Idêntica foi a posição da Segunda Turma, no julgamento do RE nº 82.560/SP, expressa em acórdão assim ementado: "Imposto sobre Serviç os. ISS. Decreto-lei nº 406/68, §§ 1º e 3º do art. 9º. Sociedade de profissionais. O tratamento fiscal mais favorecido, relativo ao Imposto sobre Serviços, previsto no §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68, modificado pelo Decreto-lei nº 834/69, somente é concebido quando a sociedade civil é constituída por profissionais habilitados de uma mesma categoria. Precedentes do STF. Recurso extraordinário conhecido e provido" ("in" DJU de 05-08-83, pág. 11.245, Rel.: Min. ALDIR PASSARINHO, Segunda Turma). - A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal ampara, portanto, a tese de recorrente. - Compõe-se a recorrida de quatro sócios, três dos quais pessoas jurídicas sediadas no exterior, circunstância suficiente para descaracterizar a hipótese excepcional prevista na lei. - E nem se pode cogitar de inexistência de base de cálculo do tributo por não ter sido prevista senão alíquota fixa para os serviços de contabilidade e auditoria. - A legislação municipal (art. 2º da Lei nº 8.330/75, que dá nova redação à Tabela de cálculo referida no art. 53 da Lei nº 6.989/66, item X. c/c art. 49, item LXVIII da lei nº 7.410/69, estabelece regra geral do cálculo do ISS, pela aplicação da alíquota de 5% sobre o movimento econômico, para casos em que, com o presente, seja inviável a inclusão em hipótese específica. - Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar improcedentes os embargos, invertidos os ônus da sucumbência. Julgado em 10-12-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1985 - Vol. 113 - Pág. 362 EMFOR 449
Ementa
Se a prestação de serviço resulta de exploração empresarial, pela atividade conjunta e indiscriminada de integrantes de sociedade, fica afastado o caráter de trabalho profissional, sem que caiba o tratamento favorecido pelo § 3º c/c § 1º do artigo 9º do Decreto-lei nº 406/68.
Nota da redação
RTJ
