FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
SE PODE SER FEITA NO PRÓPRIO PEDIDO ALIMENTAR
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NEGI CALIXTO
Resumo do acórdão
- Em caso semelhante, essa egrégia Câmara Cível já se manifestou: "a doutrina e a jurisprudência têm admitido que o filho ilegítimo pode acionar o pai para obter a prestação de alimentos, não sendo necessário que a filiação esteja reconhecida em ação de investigação de paternidade; basta a existência de fortes presunções de filiação alegada e verificadas na própria ação de alimentos." (AC 1.103/86, Ac. un. de 4-12-1986, Rel. Des. NEGI CALIXTO). - Vale ressaltar que a questão foi processada sob o rito ordinário e não sob o previsto na Lei nº 5.478/68. O Colendo Supremo Tribunal Federal, em casos tais, já admitiu que para a concessão de alimentos, é possível a cumulação de pedido de alimentos com a investigação de paternidade, desde que movida pelo rito ordinário. Ac. de 13-06-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.159 EMFOR 515
Ementa
Não há necessidade de prévia investigação da paternidade para se intentar ação de alimentos, podendo a prova desta ser feita no próprio pedido alimentar.
